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Justiça Terça-feira, 27 de Outubro de 2020, 09:40 - A | A

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Terça-feira, 27 de Outubro de 2020, 09h:40 - A | A

DURANTE CIRURGIA

Hospital é condenado por esquecer lâmina de bisturi dentro de paciente

REDAÇÃO

A 4ª Câmara de Direito Privado de Mato Grosso manteve a condenação de um hospital de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) que esqueceu em 2010, durante cirurgia de varizes, um bisturi na perna esquerda de uma paciente.

Divulgação

Cirurgia

 

De acordo com o processo, a vítima propôs a ação de indenização contra o hospital e o médico, após constatar falha na prestação do serviço de cirurgia de varizes.
 
A mulher foi liberara após 24h de internação e retornou, com 7 dias, ao consultório médico para consulta pós-operatória. Nesta consulta realizou o procedimento denominado “secagem” das varizes, ocasião em que alertou o médico que na perna esquerda havia um ponto inflamado e escuro. O profissional disse que o aspecto era normal e com o tempo desapareceria.
 
Todavia, a vítima afirmou que passado algum tempo não houve melhora e o ponto inflamado evoluiu para massa endurecida. Depois de se consultar com outro especialista, contatou-se que o ponto inflamado se tratava de uma haste de bisturi que havia sido esquecida dentro de sua perna, durante o procedimento cirúrgico. No decorrer da ação a autora entabulou acordo, homologado em juízo, com o médico que realizou a cirurgia.
 
Apesar disso, a ação seguiu seu curso e sagrou o hospital co-responsável pelo erro médico - condenando-o ao pagamento do montante de R$17 mil por danos morais e estéticos. A empresa não concordou com a decisão e recorreu ao segundo grau de jurisdição. Mas por unanimidade foi negado o recurso e mantida a decisão do juiz.
 
"Conclui-se, portanto, que o hospital requerido, até mesmo porque tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, bem como dispor de recursos compatíveis com o objetivo da internação, responde objetivamente pelos danos sofridos por seus pacientes. Isso significa que, uma vez demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente, no caso tanto do médico quanto da equipe de enfermagem, e o dano, surge o dever de indenizar”, reiterou o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges em seu voto.

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