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Justiça Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023, 16:30 - A | A

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Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023, 16h:30 - A | A

COMO EX-GOVERNADOR

Gilmar Mendes indefere recurso de Bezerra que pedia aumento de 220% em pensão

Atualmente, ex-deputado federal recebe R$ 11 mil a título de pensão especial e vitalícia pela atuação no Paiaguás

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu recurso do ex-deputado federal Carlos Bezerra. O ex-parlamentar pleiteava a majoração da pensão vitalícia que recebe por ter ocupado o cargo de governador de Mato Grosso. Na decisão, o ministro alegou que o recurso de Bezerra não se enquadra nas hipóteses de cabimento. 

Atualmente, Bezerra recebe R$ 11 mil a título de pensão especial e vitalícia pela atuação no Paiaguás. No recurso, ele postulava a equiparação do valor nos mesmos patamares pagos ao ex-governador Frederico Carlos Soares de Campos, que faleceu em 2021. Caso o pedido fosse acolhido, o montante recebido por Bezerra poderia alcançar R$ 35,6 mil. 

LEIA MAIS: Bezerra volta a pedir aumento de 220% em pensão vitalícia; Estado tem 10 dias para se manifestar

Inicialmente, o governo do Estado negou o acréscimo do valor, tendo em vista a necessária observância do valor da pensão ao teto constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal, afeto ao poder Executivo estadual e cuja observância é obrigatória. À época, caso o valor da pensão fosse majorado, em razão de o ex-governador ocupar o cargo de deputado federal, extrapolaria o limite do teto. 

No recurso apresentado ao STF, a defesa de Carlos Bezerra argumentou que a decisão do governo do Estado afrontou decisão da própria Suprema Corte que devolveu o benefício ao ex-deputado após quatro anos de suspensão. Segundo os advogados, o impedimento para a equiparação dos valores foi superado em virtude do fim do mandato de deputado federal. 

O ministro Gilmar Mendes, contudo, explicou que a decisão do STF se limitou a retomar o pagamento da pensão vitalícia, bem como dos valores retroativos relativos ao período de suspensão. 

"Com efeito, o pedido aqui declinado extrapola ao decidido nos referidos autos, de forma que não há se falar em ofensa à autoridade de decisão deste Tribunal", explicou. 

"Ora, a pretensão de utilização de remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), que deve levar ao seu indeferimento", completou. 

Gilmar Mendes ainda asseverou que o recurso não poderia ser usado como um 'atalho' para que a causa chegasse diretamente à Suprema Corte.

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