Um novo decreto baixado pelo governo de Mato Grosso na noite de terça-feira (31) restringiu atividades comerciais nas cidades em que há transmissão voluntária do vírus. Serviços antes liberados, como a abertura de shopping centers e o funcionamento de concessionárias, não estão mais na lista do que é essencial e, por conta disso, devem permanecer fora de funcionamento. A normativa também atualiza a data de retorno das aulas, que agora está prevista para o dia 30 de abril.
As medidas mais rígidas para as cidades com transmissão voluntária, isto é, quando não é possível identificar de que forma o vírus é transmitido entre os infectados, têm como objetivo tornar mais difícil a formação de aglomerações que podem ocasionar aumento no número de infectados.
Em Cuiabá, o Executivo municipal já atuava com medidas mais restritivas quanto ao funcionamento dos comércios e realização de demais atividades, devido uma liminar do Tribunal de Justiça (TJMT).
A nova publicação do governador Mauro Mendes (DEM) mostra uma aproximação ainda mais evidente com o Governo Federal, uma vez que as atividades consideradas essenciais vão ao encontro da definicação do presidente Jair Bolsonaro.
A quarentena para pessoas enquadradas no grupo de risco, isto é, com mais de 60 anos, hipertensas, diabéticas, com doenças cardiovasculares, com doença respiratória crônica, com câncer, doenças autoimunes e outras é compulsória.
“As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas, mas ao mesmo tempo são proporcionais em relação ao avanço da epidemia em cada cidade. Não podemos aplicar em uma cidade que tem muitos casos confirmados a mesma medida de municípios que não tem sequer um único caso suspeito”, afirmou o governador Mauro Mendes.
A nova normativa tem como objetivo dar diretrizes aos municípios de como lidar com o período de crise de forma integrada. Confira a seguir o que pode continuar funcionando durante a pandemia:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da infrmação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - unidades lotéricas;
XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
XLIII – obras de infraestrutura pública.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
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