A portaria determina que a alíquota da CBS para o próximo ano não deverá não exceder, para cada combustível, a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência.
A carga direta é calculada pelo valor das alíquotas vigentes entre julho de 2025 e junho de 2026, atualizado pelo acréscimo de 3% equivalente à meta de inflação de 2027. Já a carga indireta é calculada pelo volume do respectivo combustível consumido no País em 2025, ajustado pelo IPCA de janeiro a julho de 2026, mais a atualização de 3% pela meta de inflação de 2027.
"Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder as cargas tributárias de referência de que trata o art. 3º reajustadas pelo porcentual de variação do PMPF entre o exercício-base e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota", completa o texto.
IBS
Já para o IBS, a metodologia prevê que as alíquotas não deverão exceder, para cada combustível, os seguintes porcentuais da soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência calculadas e reajustadas conforme uma "escadinha" que segue em: 10% em 2029; 20% em 2030; 30% em 2031; 40% em 2032; 100% a partir de 2033.
A carga tributária direta de referência do IBS será calculada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028, reajustados a preços de julho de 2028 pela variação do IPCA, mais a meta de inflação para 2029 - que será definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em julho do ano anterior.
Já a carga indireta de referência será calculada com base no montante do ICMS e do ISS incidentes sobre os bens e serviços adquiridos ao longo da cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização de cada combustível e não recuperados como crédito, apurados para o ano de 2027 - reajustados pela variação do IPCA de janeiro de 2028 a julho de 2028, mais a meta de inflação de 2029.
(Com Agência Estado)
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