Dentre outros pontos, o decreto estabelece que poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, que incluem, por exemplo, as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
A nova regulamentação substitui a anterior, que estava prevista no Decreto nº 8.465, de 8 de junho de 2015. Veja aqui.
(Com Agência Estado)
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