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Cidades Sexta-feira, 14 de Junho de 2019, 17:30 - A | A

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Sexta-feira, 14 de Junho de 2019, 17h:30 - A | A

GESTÃO SILVAL BARBOSA

TCE muda entendimento e julga irregulares as contas de secretaria de Transporte

REDAÇÃO

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso mudou o entendimento para julgar irregulares as contas de gestão da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – Setpu, exercício de 2014, devido às gravíssimas irregularidades que interferiram diretamente na análise das contas e no resultado orçamentário do Estado de Mato Grosso. Esse foi o resultado do julgamento do Recurso Ordinário (Processo nº 263079/2017) realizado na sessão plenária de 11/06.

TCE-MT

TCE - cons. interino Moises Maciel

Conselheiro interino Moises Maciel

O recurso para que as contas fossem julgadas irregulares foi proposto pelo Ministério Público de Contas. No mesmo recurso também foram analisados pedidos feitos pela defesa do ex-gestor da Setpu, Cinésio Nunes de Oliveira, que foram negados pelos membros do Pleno, que acompanharam voto do relator do recurso, conselheiro interino Moisés Maciel.

Cinézio de Oliveira buscava modificar os Acórdãos 180/2016 e 3.640/2015, mas não obteve êxito porque não trouxe qualquer fato ou informação nova ao processo, limitando-se a repetir os argumentos de sua defesa. Já o Acórdão 3.640/2015 foi parcialmente alterado apenas para julgar as contas irregulares, mantendo as demais penalidades e determinações.

Conforme o relator, as irregularidades que ensejaram o julgamento pela irregularidade das contas anuais de gestão da Setpu referem-se às gravíssimas inconsistências nos demonstrativos contábeis apontadas no Relatório de Obras e Serviços de Engenharia acostados ao Processo nº 15.679- 5/2015, que trata também das contas anuais de gestão da Setpu.

Muito embora tenha havido um crescimento nos valores apontados entre o relatório preliminar (R$ 40.664.504,00) e posteriormente o relatório de defesa (R$ 158.145.582,69), não restam dúvidas de que o fato que originou tais irregularidades é o mesmo, ou seja, tanto o valor levantado inicialmente quanto seu complemento reside na existência de despesas já liquidadas e não inscritas em restos a pagar no exercício de 2014, motivo este que afasta qualquer argumento relativo à violação da garantia do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis", diz em seu voto

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