Pescadores profissionais e estabelecimentos comerciais têm até o dia 3 de outubro para declarar o estoque de peixes de rio, iscas vivas e peixes ornamentais. A medida é obrigatória para armazenamento e comercialização durante o período de defeso da piracema, que começa na quarta-feira, 1º de outubro de 2025.
A declaração pode ser enviada por e-mail para [email protected] ou entregue presencialmente na sede ou nas regionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT). O termo padrão está disponível no site oficial da Sema.
No caso de pessoa física, a declaração só será aceita mediante apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI), emitida em nome do pescador profissional.
O documento deve conter informações detalhadas sobre a localização do estoque, incluindo endereço completo, ponto de referência (em caso de zona rural), município, bairro, CEP e telefone válido.
As iscas vivas devem estar acondicionadas em viveiros artificiais — como tambores, caixas d’água, tanques de alvenaria ou bombonas — que permitam a contagem e conferência.
Devem ser declarados peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais e armazenados em frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. A apresentação do documento durante vistorias evita multas e apreensões por pesca ilegal.
A exigência está prevista em resolução do Conselho Estadual de Pesca (Cepesca), que determina o segundo dia útil após o início do defeso como prazo final para a entrega da declaração.
Defeso da Piracema
Durante o período de defeso da piracema — de 1º de outubro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 — está proibida a pesca amadora e profissional nos rios de Mato Grosso, abrangendo as bacias hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins.
Apenas a pesca de subsistência e desembarcada será permitida, praticada artesanalmente por ribeirinhos para fins alimentares. A cota diária é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso por pescador, respeitando as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura definidos pela legislação ambiental.
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