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Cidades Sábado, 10 de Abril de 2021, 09:23 - A | A

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Sábado, 10 de Abril de 2021, 09h:23 - A | A

NOVO DECRETO

Casa de shows, cinemas e atividades coletivas estão suspensas em Cuiabá

DA REDAÇÃO

O decreto municipal nº 8.388, assinado pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), manteve a suspensão do funcionamento de casas de shows, boates, espetáculos, cinemas, museus, clubes de lazer, locação de quadras poliesportivas, realização de atividades coletivas em espaços públicos e privados. As medidas de biossegurança foram anunciadas na última sexta-feira (09). 

Está suspenso o funcionamento de casas de shows, boates, espetáculos, cinemas, museus clubes de lazer, locação de quadras poliesportivas, realização de atividades coletivas em espaços públicos e privados. A determinação consta em novo decreto municipal nº 8.388, assinado nesta sexta-feira (09), pelo prefeito Emanuel Pinheiro, com medidas de biossegurança a serem seguidas no município de Cuiabá de 10 a 25 de abril.

"Ainda é necessário que tenhamos cuidados para evitar aglomerações e que possam causar a proliferação do novo coronavirus. E por esse motivo, ainda mantemos as restrições a alguns segmentos", explica o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro.

De acordo com o artigo 16 do decreto municipal nº 8.388, a utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, como salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol também estão suspensas.

Com o decreto, Emanuel liberou o funcionamento de lojas de departamento, calçados, academias em condomínios particulares e o retorno das aulas em escolas particulares. O decreto manteve vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda.

Confira os estabelecimentos proibidos de funcionar no período de 10 a 25 de abril de 2021:

Art. 16. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Cuiabá: I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres; II - cinemas, museus, teatros; III - locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres; IV - os clubes de lazer em geral; V – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres; VI - utilização dos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais: salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol;

Parágrafo único. A utilização das academias nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das medidas de biossegurança contidas no art. 10 do presente decreto.

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