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Cidades Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 11:19 - A | A

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Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 11h:19 - A | A

EM 2023

Cartórios de MT contabilizam quase 4 mil crianças sem o nome do pai no registro

Aumento foi de 0,5% entre 2022 e 2023

DA REDAÇÃO

Mato Grosso registrou aumento de crianças registradas sem a paternidade entre os anos de 2022 e 2023. De acordo com os dados dos cartórios, 2023 totalizou 3.994 recém-nascidos sem pai no registro. O aumento foi de 0,5% em relação a 2022, quando foram 3.976 registros sem paternidade. Além do benefício afetivo que a paternidade possibilita, o registro do pai permite o acesso a uma série de prerrogativas, como pensão alimentícia, herança, inclusão em planos de saúde e de previdência, entre outros. 

Apesar dos esforços de diferentes entes públicos e privados e mudanças na legislação, como a possibilidade do reconhecimento de paternidade direto em Cartório – sem a necessidade de procedimento judicial -, a paternidade socioafetiva ou mesmo ações de mutirões envolvendo Defensorias Públicas, Poder Judiciário e Cartórios de Registro Civil, o número de crianças sem o nome do pai no registro de nascimento tem crescido ano após ano, mesmo em um cenário de diminuição constante do número de nascimentos.

Dados da Central de Informações do Registro Civil (CRC), base de dados administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que reúne as informações referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos registrados nos 170 Cartórios de Registro Civil do Mato Grosso, presentes em todos os municípios e distritos do estado, mostram que entre 2016 e 2023, o número de nascimentos aumentou 7,4% no estado, enquanto a quantidade de crianças sem o nome do pai no registro cresceu 151,2%, mesmo em um cenário de aumento dos reconhecimentos de paternidade, que subiram 461,11% de 2019 a 2023.

“Tem sido uma batalha travada diariamente nos balcões dos Cartórios do Brasil, já que a legislação facilitou o procedimento, permitindo sua realização sem a necessidade de ação judicial, diretamente em Cartório, mas mesmo assim não tem sido suficiente para estancar este problema grave da sociedade brasileira”, explica Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Uma nova proposta para tentar enfrentar o problema surgiu durante os debates do novo Código Civil neste ano. O anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas e entregue para análise do Congresso Nacional, prevê o registro imediato da paternidade a partir da declaração da mãe quando o pai se recusar a realizar o exame de DNA.

PATERNIDADE BIOLÓGICA

Além dos meios judiciais, envolvendo exames de DNA, o procedimento de reconhecimento de paternidade também pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil, não sendo necessário decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução.

Nos casos em que iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao Cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a concordância da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade. Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe. Caso o pai não queira reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio Cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Desde 2017 também é possível realizar em Cartório de Registro Civil o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico. Nestes casos, o procedimento pode ser feitos direto em Cartório quando a criança é maior de 12 anos.

Caberá ao registrador civil, mediante a apresentação de documentos e entrevistas com os envolvidos, atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos: inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.

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