A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que mulheres que denunciam supostas condutas sexuais indevidas de servidores públicos podem atuar como terceiras interessadas nos processos administrativos disciplinares (PADs) que apuram os casos.
A decisão, tomada após manifestações favoráveis da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF), também permite que as denunciantes tenham capacidade postulatória nos autos. Para o STJ, a participação das vítimas não compromete o direito de defesa nem o sigilo do processo.
O entendimento foi firmado ao negar um mandado de segurança apresentado pela defesa de um servidor denunciado. Os advogados sustentavam que a participação das denunciantes lhes daria poderes semelhantes aos das partes ou de um assistente de acusação, figura que não existe no processo administrativo disciplinar.
A defesa também alegava que a participação das vítimas violaria garantias constitucionais e processuais do servidor.
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a presença das denunciantes no processo "não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa". Segundo ele, continuam asseguradas ao acusado a defesa técnica, a autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.
No julgamento, o ministro considerou aplicáveis ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Para Ferreira, a administração pública deve permitir a participação de supostas vítimas como terceiras interessadas em processos que investiguem formas de violência de gênero, inclusive sexual. A medida, segundo o relator, busca contribuir para a apuração dos fatos e preservar a dignidade humana, sem afastar as garantias do devido processo legal.
A participação da denunciante, afirmou o ministro, também não impede que a defesa conteste argumentos ou provas apresentados pela vítima.
O relator citou ainda a Súmula 665 do STJ, segundo a qual o controle judicial sobre processos administrativos disciplinares deve se limitar à regularidade do procedimento e ao respeito aos princípios legais e constitucionais. A intervenção do Judiciário no mérito administrativo só seria possível em situações de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
Sobre o sigilo dos autos, Ferreira afirmou que todas as pessoas que têm acesso ao processo estão sujeitas às mesmas obrigações legais de confidencialidade.
"Sobre o sigilo dos autos, tem-se que há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal", concluiu o ministro.
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