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Brasil Segunda-feira, 02 de Março de 2026, 19:00 - A | A

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Segunda-feira, 02 de Março de 2026, 19h:00 - A | A

'Passava a mão no meu corpo'; Tribunal manda indenizar trabalhador assediado pela gerente

CONTEÚDO ESTADÃO
da Redação

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (São Paulo) mantiveram sentença que condenou uma operadora de restaurantes a indenizar um trabalhador vítima de assédio sexual por parte de uma gerente. O homem alegou que a superiora 'passava a mão em seu corpo' e o chamava 'para sair sob a promessa de cargos', caso aceitasse o convite.

De acordo com o profissional, o assédio começou apenas três meses após ser admitido na empresa. Argumentou ainda que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas 'ele achou graça'.

As informações foram divulgadas pelo TRT-2. O valor da condenação não foi informado.

Em audiência na Justiça do Trabalho, uma testemunha relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e que a gerente 'tentou abraçar e beijar o colega, deixando-o desconfortável'.

A testemunha afirmou também que a gerente pedia para que o funcionário ficasse 'além do horário habitual'.

No acórdão, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é 'difícil de ser produzida'. Ele explicou que 'as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios'.

No entanto, Guimarães considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, 'de modo robusto', a conduta indesejada. Segundo a decisão, 'não houve contraprova pela ré'.

Para o magistrado, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para 'oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada'.

O desembargador salientou que "o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho'.

(Com Agência Estado)

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