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Artigos Segunda-feira, 10 de Março de 2014, 15:54 - A | A

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Segunda-feira, 10 de Março de 2014, 15h:54 - A | A

Tribunal do Júri: a democracia no judiciário

Os juízes de direito julgam a esmagadora maioria dos crimes, porém, aqueles que ofendem a fonte de todos os direitos, qual seja, a vida, são julgados pelo povo

CÉSAR DANILO DE NOVAIS



Divulgação

No mês de março, ocorre a Semana Nacional do Júri, com mutirão de julgamentos de processos criminais que contemplam crimes dolosos contra a vida em todo o país.


É fato marcante para a sociedade brasileira dada a importância cívica experimentada no Tribunal Popular pelos cidadãos que servem ao Conselho de Sentença, em um claro exemplo de exercício de democracia e cidadania.

Isso porque, segundo o artigo inaugural da Constituição Federal, todo poder emana do povo, que, em regra, é exercido por seus representantes. É a previsão mais clara do princípio democrático e da soberania popular.

Assim, incumbe ao povo escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, isso não se vê no Poder Judiciário, já que seus membros, em regra, assim se tornam pela via de concurso público, e não de eleição. Neste Poder vigora a meritocracia e não a democracia.

Logo se vê que o Poder Judiciário carece de lastro democrático em sua composição. Todavia, compensando esse déficit de democracia, o legislador constitucional arrolou dentre os direitos e garantias fundamentais a instituição do Tribunal do Júri, com a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida.

Isso importa dizer que os juízes de direito julgam a esmagadora maioria dos crimes, porém, aqueles que ofendem a fonte de todos os direitos, qual seja, a vida, são julgados pelo povo, que compõe o Tribunal do Júri.

Dessa forma, são os cidadãos que julgam o semelhante acusado de prática de homicídio, participação em suicídio, infanticídio ou aborto. Nesta nobilíssima função de juízes, os jurados exercem o poder sem intermediários, estão no exercício ostensivo da cidadania e são os protagonistas na aplicação da justiça ao caso concreto.

Para tanto, a decisão dos jurados é soberana, o que significa dizer que a última palavra nos crimes dolosos contra a vida não pertence ao juiz, desembargador ou ministro, senão ao povo.

E mais: o jurado, em sua cara missão, no exercício pleno de cidadania, tal qual ocorre no sufrágio eleitoral, detém o voto secreto e imotivado, pelo simples fato de estar exercendo o poder que lhe pertence, sem mediadores. Basta um “sim” ou um “não” para absolver ou condenar a quem julga, desincumbindo-se de resposta a qualquer “por que?”.

Daí a grandeza do Tribunal do Júri, que, além de ser a única porta de entrada da democracia no Poder Judiciário e ostentar o exercício vivo da cidadania, lida com os maiores valores da humanidade, quais sejam: a vida, a liberdade e a justiça.

Alguém poderá dizer que o juiz de direito é mais capacitado para julgar do que o jurado. Contudo, valem as palavras de Magarinos Torres, antigo juiz do Júri: “Ninguém dirá que um sábio julga melhor que o leigo o seu vizinho”. O jurado, ainda que não letrado na ciência jurídica, traz consigo a centelha divina e sabe muito bem discernir o certo do errado, o lógico do ilógico, o racional do irracional, o bem do mal, o justo do injusto, o legal do ilegal e o que deve do que não deve ser feito.

Bem se conclui que o Tribunal do Júri é o palco democrático do Judiciário em que o povo tem vez e voz. Nesse palco, a justiça é fruto de genuína democracia, pois decorre diretamente do homem e da mulher de bem componentes do povo.

*CÉSAR DANILO RIBEIRO DE NOVAIS é presidente da Confraria do Júri – Associação dos Promotores do Júri e Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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