Sábado, 30 de Agosto de 2025
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,42
euro R$ 6,35
libra R$ 6,35

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,42
euro R$ 6,35
libra R$ 6,35

Artigos Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014, 16:29 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2014, 16h:29 - A | A

Toda regra precisa ter uma exceção!

A norma jurídica obriga as empresas com mais de 100 funcionários a preencher de 2% a 5% de suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência

LUIZ ANTÔNIO VIUDES






Arquivo Pessoal

É cediço que regras são comandos proibitivos ou permissivos que visam ornamentar e indicar o melhor e mais aceito modo de agir de uma sociedade ou de um determinado grupo, em determinada época. Entretanto, para que tais regras sejam efetivamente impendidas, necessário se faz com que elas consistam em atos possíveis de serem cumpridos. Em outras palavras, é necessário que a regra seja, no mínimo, razoável.


Neste diapasão, exigir que uma empresa atuante no ramo da construção civil cumpra a regra imposta pela Lei n° 8.213/91 e contrate funcionários portadores de deficiência não é impossível, mas fazer tal exigência na mesma proporção em que é feita para os demais tipos de empresas, sem distinção alguma, é, no mínimo, inocência.

É indiscutivelmente louvável a intenção do legislador em elaborar uma norma que obrigue determinadas empresas a contratar pessoas portadoras de deficiência. Tal norma, em princípio, deveria ser uma ferramenta de inclusão destes trabalhadores no mercado de trabalho, mas não é o que vem acontecendo ultimamente.

A referida norma jurídica obriga as empresas com mais de 100 funcionários a preencher de 2% a 5% de suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. No entanto, a norma em comento, ao invés de efetivar a inclusão de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, tem apenas trazido prejuízos às empresas atuantes no ramo da construção civil, já que sua aplicação não leva em consideração a realidade fática existente nos diferentes campos do mercado de trabalho.

Sabe-se, indiscutivelmente, que os canteiros de obra das construções civis são, por natureza, ambientes abarrotados de perigos iminentes até mesmo para os trabalhadores sem qualquer tipo de deficiência, quiçá para aqueles que, como o próprio nome diz, são portadores de necessidades especiais.

Além disso, é fato notório que as empresas atuantes no ramo da construção civil possuem a esmagadora maioria dos seus empregados alocados nos referidos canteiros de obra, onde a acessibilidade aos deficientes é quase inexistente, haja vista a própria natureza do trabalho ali desempenhado.

Desta feita, claramente se percebe a real dificuldade de se contratar pessoas portadoras de necessidades especiais para laborar em canteiros de obra, onde o risco de acidente é, como dito alhures, iminente e constante. É incoerente fazer com que o cumprimento de uma norma jurídica positivada coloque em risco a vida de um ser humano, razão pela qual a grande maioria destes trabalhadores deficiente, sequer, se dispõe a ocupar as vagas existentes.

Como se não bastasse, os riscos existentes neste tipo de ambiente de trabalho para os portadores de deficiência não são o único problema enfrentado pelas empresas da construção civil. É amplamente conhecida a escassez da oferta de mão-de-obra especializada no mercado de trabalho, principalmente quando se diz respeito aos portadores de deficiência. Este aspecto, inclusive, já foi alvo de discussão nos Tribunais Regionais do Trabalho, onde ficou evidenciado que, apesar de elogiável a iniciativa do legislador, tal incentivo à inclusão dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho não precedeu nem sucedeu de qualquer programa governamental que incentive, concomitantemente, a qualificação destes profissionais específicos.

Muito pelo contrário, ao invés de os portadores de necessidades especiais serem incentivados pelo Estado a se aprimorar e se habilitar para uma justa inserção no mercado de trabalho, o próprio Estado, através da Previdência Social, desestimula tal habilitação ao beneficiar tais trabalhadores com um salário mínimo mensal.

Este benefício é recebido pelo favorecido enquanto perdurar a sua deficiência ou, alternativamente, enquanto o beneficiário não conseguir um emprego, conforme a inteligência da Lei n° 8.742/93.

Desta feita, o Estado acaba agindo de forma conflitante com suas próprias atitudes, pois, se de um lado exige o cumprimento da legislação em comento, de outro lado, confere um benefício que desestimula o trabalhador deficiente a buscar seu lugar ao sol no mercado de trabalho, o que acaba por impedir o implemento daquela norma que quer ver cumprida. Como se pode ver, a legislação deve ser aplicada com base na realidade fática vivenciada pelas empresas da construção civil, o que não vem sendo feito.

A ideia, aqui, não é excluí-las do campo de aplicação da referida norma, mas adequar tal norma às dificuldades encontradas no dia-a-dia destas empresas específicas, seja através da redução do percentual mínimo exigido, seja através de qualquer outra solução trazida pelo Estado. Até que haja uma solução positivada para este tipo de embate, nos cabe apenas esperar que o Poder Judiciário flexibilize a interpretação da norma em análise a fim de adequá-la para que, da melhor maneira possível, alcance o maior número de pessoas igualitariamente.

Até que isto ocorra, é nosso dever lutar para que esta regra tenha, também, uma exceção.


*LUIZ ANTÔNIO VIUDES CALHÁO FILHO É advogado do Escritório Veloso de Melo Advogados S/S, em Brasília-DF, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Carlos Augusto de Azirash 16/01/2014

É, realmente um belo ponto de vista. Com certeza um ponto de vista baseado e fundamentado na realidade destas empresas. Parabéns pelo artigo Doutor, me passe seu contato.

positivo
0
negativo
0

Gilmar Maldonado Roman 14/01/2014

Excelente artigo do Dr Luiz Antônio evidenciando que as leis não obedecem nenhum critério ao serem criadas. Preferem sempre criá-las de forma a obrigar as empresas e aliviar as responsabilidades do poder público. Por isso ao invés de capacitarem as pessoas portadoras de deficiências ou recuperadas, sempre transferem responsabilidades ao setor privado.

positivo
0
negativo
0

Lucas Melo 14/01/2014

É um ótimo ponto de vista, eu nunca tinha parado pra pensar por este lado. Legal!

positivo
0
negativo
0

Luciana Couto 13/01/2014

Bela abordagem, parabéns!

positivo
0
negativo
0

4 comentários

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros