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Artigos Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020, 08:20 - A | A

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Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020, 08h:20 - A | A

FELIPE REIS

Reforma tributária x Majoração do ICMS

FELIPE AMORIM REIS

Reprodução

Felipe Amorim Reis

Recentemente o Governo do Estado de Mato Grosso por meio da Lei Complementar majorou as alíquotas do ICMS, modificou a sistemática de cobrança, apuração e fiscalização do ICMS em todo o estado.

Segundo a aludida lei, a forma de cobrança do ICMS na substituição tributária passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA).

Anteriormente, a apuração do ICMS ST era feita pelo regime de Estimativa Simplificado, também conhecido como ‘carga média’. Neste regime de Estimativa Simplificado o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do contribuinte. Houve também restituição do ICMS para determinados setores comerciais anteriormente isento.

Isto significa que a cobrança do ICMS que anteriormente era “para trás”, ou seja, de forma antecipada (substituição tributária) agora é feita “para frente” de forma estimativa e com a base de cálculo do produto vendido ao consumidor final. 

O Imposto sore Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência estadual e distrital e está previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal que assim dispõe:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”    

Pois bem, o ICMS incide em 5 operações distintas, a saber:  1 – imposto sobre operações mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias) compreendidas também da entrada de mercadorias importadas do exterior; 2) imposto sobre serviço de transporte interestadual e intermunicipal; 3) imposto sobre serviços de comunicação, no caso telefonia fixa e móvel, incluindo a internet; 4 -  imposto sobre a produção, circulação, ou consumo de combustíveis de modo geral e energia elétrica; 5) sobre extração, circulação e consumo de minerais.

É cediço que o ICMS está presente na totalidade dos produtos e incidente em alguns dos principais tipos de serviços oferecidos ao consumidor final. E ainda, como a sua própria natureza de tributo indireto, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, onerando, pois o consumidor final.

Ademais, este imposto constitui a principal fonte de receita tributária para os Estados e Distrito Federal.

No tocante à reforma trazida pela Lei Complementar nº 631/2019 verifica-se demasiado aumento do ICMS em determinado setores como, por exemplo, o de combustível, que incide em toda a cadeia produtiva dos combustíveis, ou seja, da venda da refinaria para as distribuidoras, das distribuidoras para os postos e dos postos para o consumidor final.

A presente reforma tributária do estado se trata na verdade de majoração do ICMS combinado com aumento de deveres acessórios por parte dos contribuintes, notadamente empresários e comerciantes prejudicando o consumidor final.

Impende destacar ainda que, o incentivo fiscal revogado pelo governo outrora concedido sob condição onerosa, consoante previsão do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal gera em  tese direito adquirido do contribuinte, não podendo ser livremente suprimida.

Neste sentido o Supremo Tribunal Federal já sumulou o seguinte entendimento:

“Súmula 544. Isenções tributária concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”

Desta forma, imperioso se faz uma verdadeira reforma tributária de modo a mitigar a alta carga tributária com o objetivo de aplicar a justiça fiscal e a preservação das garantias constitucionais dos contribuintes para a manutenção do estado democrático de direito e para que a economia regional seja alavancada, por ser medida de mais cristalina justiça fiscal!

 

(*) FELIPE AMORIM REIS é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, ex-Conselheiro do Conselho de Contribuinte da SEFAZ/MT e Vice-presidente da Comissão de Estudo Constitucionais da OAB/MT.

 

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