Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,17
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,17
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

Artigos Sábado, 28 de Março de 2020, 13:01 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sábado, 28 de Março de 2020, 13h:01 - A | A

FELIPE DA ROCHA

Proteção aos profissionais de saúde

FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO

Arquivo Pessoal

FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO


Não há dúvida de que, diante do contato direto e constante com os pacientes infectados pelo COVID-19, os profissionais de saúde são os mais expostos a contraírem o vírus, sobretudo num cenário no qual a insuficiência de testes tem inibido a imediata detecção da doença.

No caso de infecção do médico, para além de todos os transtornos pessoais de saúde e problemas de contaminação posteriores, a necessidade de isolamento do profissional médico representa ainda uma perda para o sistema de saúde, em prejuízo de outros enfermos e, quando não remunerado o isolamento, também uma complicação de ordem socioeconômica.

É por isso que as unidades de saúde possuem obrigação legal de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) a todos os seus empregados, bem como aos prestadores de serviço, a serem utilizados como precaução para evitar contato com gotículas em atendimentos de pacientes suspeitos ou confirmados, quais sejam: máscara cirúrgica, avental e luvas descartáveis e protetor facial ou óculos. Nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente), a máscara cirúrgica deverá ser substituída por máscara N95 ou PFF2. Nas unidades de terapia intensiva (UTIs), com leitos destinados à COVID?19, deve se utilizar máscara N95 ou PFF2.

No entanto, vem ocorrendo em grande medida o não fornecimento adequado e contínuo dos EPIs, além da falta de esterilização adequada dos equipamentos reutilizáveis de proteção, colocando em risco a vida e/ou saúde destes profissionais, além do comprometimento do sistema de saúde, com prejuízo à coletividade.

No caso de existente relação de emprego, o não fornecimento dos EPIs pode ocasionar a interrupção do contrato de trabalho, isto é, a manutenção da obrigação de remuneração sem a contrapartida do serviço, até que a omissão seja sanada.

Em relação aos profissionais médicos sem relação de emprego com a unidade de saúde, seja por meio de pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de serviços específicos, seja pela inexistência dos requisitos de uma relação empregatícia, eventual necessidade de seu afastamento em razão da doença altamente contagiosa poderá ocasionar o a suspensão de seus recebimentos, prejudicando o sustento próprio e familiar, fator hábil a desencadear pleitos indenizatórios, sob enfoque da responsabilidade civil.

É neste cenário de pandemia mundial, cujo maior propósito global é seu combate, que avulta com maior necessidade que nunca a obrigação das unidades de saúde de fornecer todos os equipamentos de segurança, além de todos os objetivos sobreditos, também como forma de minimizar possíveis indenizações fundadas em danos materiais e lucros cessantes decorrentes da contaminação de seus profissionais por negligência.

Por outro lado, eventual excludente de responsabilidade derivada de uma insuficiência do equipamento para fornecimento deverá ser devidamente comprovada, mediante ampla pesquisa de mercado que abranja quantidade máxima de fornecedores, não funcionado o mero “fator preço” como justificativa para o seu não fornecimento.

Ao se depararem com o não fornecimento dos EPIs, os profissionais devem informar seus respectivos Conselhos, como o Conselho Regional de Medicina, para que adotem as providências visando a regularização da pendência.

Em momento de tão grave crise de saúde pública, possivelmente com potencial para ser a maior de toda uma geração, espera-se como nunca antes o cumprimento das obrigações atinentes ao fornecimento dos equipamentos de proteção, garantindo que estes, com a saúde protegida, possam continuar firmemente contribuindo na linha de frente do combate à drástica e infecciona doença que, nos tempos atuais, tem praticamente parado o mundo todo. 

A negativa de fornecimento, além de contribuir para colapsar o sistema de saúde, pela diminuição dos profissionais e pela maior contaminação, gera ainda a responsabilidade civil da unidade de saúde que incidir na omissão.

(*) FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO é Procurador do Estado de MT e advogado da Cooperativa de Médicos Anestesistas de Mato Grosso – COOPANEST.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Irving Borges Vitorino 09/03/2021

Excelente artigo Dr.

positivo
0
negativo
0

1 comentários

1 de 1

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros