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Quem não quer ver a justiça ser feita? Que cidadão não deseja que os criminosos sejam todos punidos? Acho que todos querem justiça e querem a punição dos praticantes de crime, todavia, esse desejo não pode se transformar na aceitação de uma justiça feita por intermédio de prisões preventivas que, no mais das vezes tratam-se de afrontas às garantias constitucionais do cidadão.
Importante refletir a seguinte questão: Num Estado Democrático de Direito como o nosso é possível considerar feita a justiça sem que as garantias constitucionais sejam respeitadas? Obviamente que não. É impossível.
Quando tratamos das prisões preventivas no mais das vezes as garantias que são frequentemente aviltadas são o devido processo legal e a presunção constitucional de inocência.
Existem casos em que a prisão preventiva se prolonga por meses às vezes anos e no fim a sentença derradeira absolve o réu. Como reparar tamanho dano? Não existe reparação que possa suficientemente consertar o estrago de uma prisão nesses moldes.
Alguns magistrados utilizam-se de forma abusiva da prisão preventiva mantendo presos provisoriamente aqueles que não oferecem nenhum dos riscos constantes do art. 312 do CPP.
Não se faz justiça com prisão preventiva. Essa medida é de extrema excepcionalidade, posto que, a regra é a liberdade do indivíduo que não tenha contra si condenção criminal transitada em julgado.
Trata-se de garantia constitucional. De mais a mais a prisão preventiva muitas vezes é decretada para a satisfação pessoal do magistrado que em algumas ocasiões movimenta-se rumo aos holofotes da imprensa. Isso tem sido muito comum na Justiça brasileira. Todavia, esses são os maus magistrados.
Os bons magistrados preocupam-se em assegurar os direitos e garantias individuais do cidadão dentre eles o de um processo célere e comprometido com as garantias do devido processo legal.
Utilizar a prisão preventiva a pretexto de fazer justiça tem na realidade um efeito inverso, pois a reprimenda provisória nesses moldes trata-se de uma violência ao Estado Democrático de Direito e suas garantias que constituem-se em primados indispensáveis à segurança das relações jurídicas estabelecidas entre Estado-juiz e cidadão.
Nesse contexto surgiu em nosso ordenamento jurídico a lei n. 12.403/2011 que trata das medidas cautelares colocando, de forma expressa a prisão preventiva como exceção à regra, ou seja, somente admite-se a prisão preventiva se houver de fato a impossibilidade da aplicação das cautelares previstas na lei.
Sendo assim, a referida norma, longe de tratar-se de regra de impunidade, é na realidade uma confirmação e um reforço aos direitos e garantias individuais do cidadão, mormente da presunção de inocência, já que, via de regra, somente pode ser preso aquele que tiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. Não se admite prisão preventiva como forma de cumprimento antecipado e odioso da pena.
(*) CARLOS FREDERICK é advogado em Cuiabá-MT. E-mail: [email protected]
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