Mesmo com tantas normas que tratam dos direitos das pessoas vulneráveis, em razão de muitos acontecimentos não previstos legalmente, são necessárias adequações. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal tem atuado atipicamente, trazendo a garantia legislativa onde ainda não há.
A Lei nº 15.125/2025 foi sancionada em 24 de abril do corrente ano, fazendo alteração da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, incluindo dentre as medidas protetivas de urgência o uso de monitoramento eletrônico em todos os casos de deferimento de medida protetiva de afastamento. Assim, o artigo 22, § 5º, da citada lei, diz que a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor ao respectivo monitoramento, com disponibilização às mulheres do dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação.
As medidas protetivas se constituem no instrumento mais importante à disposição das mulheres, dentro da Lei Maria da Penha. É necessária a compreensão de que as medidas protetivas de urgência são instrumentos à disposição das mulheres, pelo tempo em que elas entenderem que necessitam. É bom ressaltar, ainda, que as medidas protetivas não precisam estar atreladas a ações cíveis ou criminais. Elas subsistem por si, enquanto as mulheres delas carecerem. Com a nova alteração, a tornozeleira eletrônica e o botão do pânico passam a ter o uso mais frequente, a bem da garantia da efetividade legal.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casais homoafetivos, formados por homens e mulheres travestis e transexuais. A decisão é do dia 21 de fevereiro de 2.025, onde a Corte Suprema do país reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional em legislar a respeito.
É a Lei Maria de Penha, sem dúvida, mesmo já tendo completado a maioridade, de vanguarda, por ter tratado de temas dantes não evidenciados. Foi a primeira norma brasileira a reconhecer as uniões homoafetivas, e, ainda, trazendo em seu esboço políticas públicas importantes a serem reconhecidas e aplicadas.
A ação da ABRAFH, Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas, foi proposta no ano de 2.023, em razão da lacuna legislativa existente para a proteção de todas as relações afetivas, e com o primordial objetivo do afastamento de determinadas pessoas do convívio familiar, independentemente de orientação sexual ou gênero.
Para a ABRAFH, apesar de a Lei Maria da Penha se constituir em muito avançada, não trouxe a previsão de amparo e proteção do segmento LGBTQIAPN+ como um todo, fazendo com que a violência doméstica e familiar ainda continuasse sentida nos relacionamentos homoafetivos. Assim, a omissão vem sendo percebida para determinado grupo familiar, não podendo haver proteção para alguns tipos de famílias, e para outras não.
Para o relator, o Ministro Alexandre de Moraes, apesar de existirem outras leis que atuam no enfrentamento à violência, a Lei Maria da Penha é precisa quanto aos instrumentos de proteção para resguardar as pessoas vítimas de violência doméstica, sendo necessária a sua aplicação para a garantia e amparo da vida das pessoas LGBTQIAPN+.
Tanto a alteração legislativa, quanto o julgado aqui mencionado, fazem parte de aplicações da norma que já aconteciam em sentido amplo. Todavia, dependiam dos respectivos entendimentos dos aplicadores e aplicadoras da norma, muitas vezes reconhecidos como progressistas, ao atenderem detidamente aos direitos humanos.
Tal como a homofobia foi equiparada ao racismo pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de garantia de proteção do segmento, no caso em apreciação, fica evidente a necessidade de proteção do ambiente doméstico e familiar, levando-se em consideração as múltiplas relações visíveis socialmente. No mais, a vigilância é a mesma: sempre constante!
(*) ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora pública estadual, mestra em Sociologia pela UFMT, do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso – IHGMT -, membra da Academia Mato-Grossense de Direito – AMD - Cadeira nº 29.
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