O governador Mauro Mendes (União Brasil) vetou integralmente o Projeto de Lei 1622/2023, que determina o recebimento de todas as marcas de garrafões de água em distribuidoras de Mato Grosso. Conforme mensagem nº 160 encaminhada à Assembleia Legislativa (ALMT), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) orientou Mendes pela "inconstitucionalidade" da proposição. O PL é de autoria do deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos)
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De acordo com a publicação do Diário Oficial (Iomat) de terça-feira (24), o projeto fere a competência da União, ao legislar de forma privativa sobre águas, jazidas, minas e outros recursos minerais. Outro fator é o princípio de proteção de marcas.
Antes do PL ser colocado para votação, foi realizada uma audiência pública com representantes do segmento favoráveis e contrários à proposição. A deputada federal Gisela Simona (União Brasil) participou e, na oportunidade, levantou o risco de monopólio. A PGE apontou essa possibilidade ao governador.
"Inconstitucionalidade material, por afronta à ordem econômica, em especial quanto ao princípio da livre concorrência - violação ao art. 170, inciso IV, da Constituição Federal", menciona trecho do veto.
Na ocasião, Simona, que é ativista do Direito do Consumidor, também questionou como os consumidores identificariam a qualidade dos produtos. O órgão também considerou esse ponto a Mendes.
"Ilegalidade por violar o princípio da transparência e harmonia nas relações de consumo, prevista no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da possibilidade de confundir o consumidor sobre a procedência do garrafão adquirido, em especial nos casos de responsabilidade por vício ou fato do produto", cita a publicação no Iomat.
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Edmar Roberto Prandini 26/10/2023
Esta discussão dos vasilhames de reposição de água mineral é interessante. Apesar de parecer simples, implica uma série de aspectos relevantes. O primeiro é relativo à caracterização do bem de consumo: ao contrário dos argumentos elencados pelas empresas interessadas nos vasilhames exclusivos e pelas autoridades concordantes com elas, o bem que o consumidor está adquirindo é a água mineral, um bem natural, não produzido pelas empresas comercializadoras, mas por elas meramente distribuído. As empresas comercializadoras tem obrigação, sob vigilância da Anvisa, de oferecer a água livre de contaminações e sujeita, mas este fato não torna a água um produto da empresa, que, no máximo, á apenas a extratora e envazadora do produto mineral, extraído da natureza. Pela constituição federal, bens minerais pertencem à União e sob sua autorização podem ser extraídos para comercialização. Assim, não existe direito de \"marca\" sobre o produto \"água mineral\": o único que poderia patentear o registro dessa marca, enquanto tecnologia de produção, seria Deus; a União, não tendo concorrentes locais, não precisa da garantia de direito porque a CF-1988 já lhe concede a posse. Não consta também que Deus esteja interessado em confrontação de natureza comercial desse bem, que dispôs para o uso livre. Assim, o que importa discutir é se o consumidor pretende comprar vasilhame da marca \"A\" ou \"B\", ou se ele pretende adquirir água mineral, exigindo unicamente que as distribuidoras forneçam a água sem poluição. Neste caso, para o consumidor é indiferente a empresa que perfurou poços para extrair a água mineral. Assim, como, os usuários de transporte coletivo não se importam com a empresa detentora dos ônibus que utilizam. Eles se importam com a qualidade do serviço, cujo padrão deve ser standard para todas as empresas usarem e não caracterizador de distinção entre elas. Por fim, ao contrário do que alegou-se na argumentação de veto do projeto de lei permitindo o compartilhamento dos vasilhames, o direito do consumidor não é área do direito de competência privativa da União, mas permite a \"concorrência\" (jurídica, no sentido de que se soma) dos Estados, de modo que pode, sim, a Assemblẽia Legislativa, decidir sobre essa matéria, invalidando os argumentos do veto.
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