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Justiça Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 17:52 - A | A

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Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 17h:52 - A | A

EM PRIMAVERA DO LESTE

TRE-MT indefere candidatura de Sérgio Machnic à prefeitura por condenação de receptação

Produtor rural foi impedido de concorrer à prefeitura após recurso que contestou sua elegibilidade com base em condenação criminal

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Persio Oliveira Landim, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), indeferiu, nesta terça-feira (17), o registro de candidatura de Sérgio Machnic ao cargo de prefeito de Primavera do Leste nas eleições de 2024. A decisão resulta de um recurso eleitoral interposto pela coligação "União Para Continuar Avançando" contra a decisão anterior que havia deferido o registro de Machnic.

O recurso questionou a elegibilidade do produtor rural Sérgio Machnic com base em uma condenação criminal por receptação de mercadoria roubada — um veículo — em abril de 2011.

“Compulsando os autos, verifico que o recorrido foi condenado por crime contra o patrimônio, em decisão proferida por órgão colegiado, o que ensejou a inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, fato este inconteste”, destacou o juiz.

A coligação argumentou que, apesar de uma decisão liminar em Revisão Criminal ter suspendido os efeitos da condenação, essa decisão não afastaria a inelegibilidade prevista pela legislação eleitoral. Argumentaram que, conforme o artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/90, apenas decisões proferidas por órgãos colegiados poderiam suspender a inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral apoiou o recurso, afirmando que a decisão liminar monocrática não seria suficiente para afastar a inelegibilidade de Machnic. Em sua decisão, o juiz Persio Oliveira Landim concordou com a argumentação da Procuradoria, ressaltando que a legislação eleitoral exige uma decisão colegiada para a suspensão da inelegibilidade. Assim, a decisão liminar em Revisão Criminal não alterou a condição de inelegibilidade do candidato.

“No caso em análise, entendo que a inelegibilidade do recorrido, decorrente da condenação criminal transitada em julgado, não foi afastada pela decisão liminar proferida em sede de Revisão Criminal, pois esta foi proferida monocraticamente, em desacordo com o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, restando inalterada sua inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, 'e', da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual o seu registro de candidatura deve ser indeferido”, concluiu Landim.

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