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Justiça Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, 10:48 - A | A

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Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, 10h:48 - A | A

TANGARÁ DA SERRA

TJ mantém sentença a favor de ex-prefeito que recebeu R$ 116 mil de férias não-usufruídas

O Ministério Público buscava a reforma da sentença por entender que o artigo da lei do município que embasou a decisão foi usada com finalidade diversa à norma

VINÍCIUS REIS
Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou um recurso do Ministério Público Estadual (MPE) para reverter sentença favorável ao ex-prefeito de Tangará da Serra (a 242km de Cuiabá), Fabio Martins Junqueira. Na ação de origem, ele era acusado de receber de forma ilegal férias não-usufruídas, além do acréscimo de 1/3 e 13º salário relativos ao seu primeiro mandato, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016. Segundo informações do processo, foi autorizado o pagamento de R$ 116 mil após requerimento administrativo em decorrência da sua reeleição.

No recurso, o MPE sustentou que o artigo 72 da Lei Orgânica do munícipio, mencionado na sentença da primeira instância para negar a condenação, foi usado com finalidade diversa à legislação. Afirmou que o prefeito pode licenciar-se para o gozo de férias anuais pelo prazo de 30 dias, sendo assegurado o recebimento do subsídio referente ao mês em que estiver usufruindo do direito às férias.

Analisando as manifestações do MPE, o desembargador Edson Dias Reis observou que, para que seja feito o pagamento das verbas questionadas, é necessário que legislação infraconstitucional – municipal ou estadual – estabeleça regras sobre a questão, o que foi verificado com relação à prefeitura de Tangará da Serra. Entretanto, o magistrado destacou que a previsão contida na lei orgânica do munícipio faz referência “apenas ao recebimento do subsídio quando estiver em usufruto das férias, inexistindo previsão legal para o pagamento das férias indenizadas”.

Ainda assim, a ausência de previsão na lei não foi suficiente para que a sentença de primeiro grau fosse reformada e o ex-prefeito fosse condenado, porque o jurista não verificou o dolo específico, exigido pela lei de improbidade administrativa mais recente, vigente desde 2021, que teve sua aplicação retroativa autorizada ao caso.

“Nessa perspectiva, o simples pagamento da indenização não configura o dolo específico, quando há intenção do agente em se enriquecer indevidamente e causar a lesão ao erário. Em razão disso, não há como se condenar o apelado pelas sanções por prática de atos de improbidade”, declarou o desembargador, que teve seu entendimento seguido de maneira unânime pelos integrantes da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

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