O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu um recurso do ex-secretário da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf), Meraldo Figueiredo Sá, para declarar a prescrição punitiva sobre os atos de improbidade administrativa imputados a ele pelo Ministério Público Estadual (MPE). Contudo, a Corte determinou que o processo deve seguir com relação à discussão sobre o ressarcimento ao erário, seguindo entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo acusação do MP, a pasta, através de processos de dispensa de licitação, teria empenhado, liquidado e pago por serviços que não foram realizados durante a sua gestão. As empresas FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha EIRELI teriam sido beneficiadas com a suposta fraude.
Meraldo explicou em seu recurso que comandou a secretaria durante o período de 20 de dezembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013. Como o MP moveu a ação apenas em 19 de janeiro de 2019, o ex-secretário apontou que o direito de exigir o ressarcimento de supostos danos havia prescrito, já que a Lei 8.429/1992, vigente à época dos fatos, estabelece que esta pretensão deve se manifestar no prazo de cinco anos após o fim do exercício do cargo, isto é, em 31 de dezembro de 2018.
O limite temporal apontado pelo recorrente foi aceito pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Inicialmente, o relator do acórdão, o desembargador Edson Dias Reis, explicou que, como o processo e a respectiva decisão questionada se tornaram públicos antes da vigência da nova lei de improbidade, o caso concreto deveria ser regido pela antiga lei sobre a temática (Lei 8.429/1992), inclusive com relação aos marcos prescricionais.
“Delineado esse cenário, tem-se que o agravante Meraldo Figueiredo de Sá ocupava cargo em comissão de Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, sendo exonerado a partir de 31/12/2013, conforme Ato n. 17.947/2013, publicado no Diário Oficial de 30/12/2013 (id. 107747968). Logo, o prazo prescricional se esgotou em 31/12/2018”, registrou o magistrado.
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