A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) Nacional e pela Abrasel Seccional Mato Grosso contra o Estado de Mato Grosso e os municípios de Cuiabá e Várzea Grande. A ação buscava o pagamento de indenização pelos prejuízos causados pela edição de decretos que resultaram na suspensão e paralisação das atividades dos bares e restaurantes durante a pandemia da covid-19.
As associações alegaram que os decretos de lockdown obrigaram o setor a parar temporariamente suas atividades, resultando em significativas dificuldades financeiras, como a incapacidade de cumprir a folha de pagamento de 91% dos estabelecimentos em abril de 2021. Elas argumentaram que os governos municipais e estadual deveriam ser responsabilizados objetivamente pelos danos causados, independentemente da licitude dos atos praticados.
“Muitos foram os prejuízos sofridos pelo setor de bares e restaurantes no Brasil com o advento das medidas restritivas adotadas à salvaguarda dos interesses e direito da saúde pública. Há de se reconhecer que muitos efeitos negativos foram gerados ao setor em comento, como dívidas acumuladas em todo o período da pandemia, as quais precisam ser ressarcidas”, diz trecho da ação das associações.
O Ministério Público manifestou-se contra o pedido de indenização, apontando a ausência de provas. A decisão judicial ressaltou que, embora reconheça a seriedade dos prejuízos sofridos pelo setor, a pandemia foi uma situação de força maior que rompeu o nexo de causalidade necessário para a responsabilização dos entes públicos.
Na decisão desta quinta-feira (1º), o juiz Bruno D'Oliveira Marques lembrou que ações semelhantes também foram ajuizadas em outros estados, como São Paulo e Alagoas, e também foram julgadas improcedentes.
“Em ambas as demandas ajuizadas pela Abrasel Nacional, foi firmado o entendimento de que a pandemia da COVID-19 se configura como situação de força maior que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar”, destacou o juiz.
A sentença destacou ainda que medidas restritivas, adotadas com base em evidências científicas e orientações da Organização Mundial da Saúde, visavam conter a propagação do vírus e evitar o colapso do sistema de saúde. Foi lembrado que a Lei Federal nº 13.979/2020 permitia a adoção dessas medidas em situações de emergência de saúde pública, como a pandemia da COVID-19.
Com base nesses argumentos, a Justiça concluiu que as ações dos entes demandados estavam dentro da legalidade e justificadas pelo contexto sanitário excepcional, julgando improcedente o pedido de indenização da Abrasel.
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