O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, inocentou o deputado federal José Medeiros (PL) e o ex-secretário de Estado Paulo Taques da acusação de fraude numa ata de registro de candidatura da chapa do ex-governador Pedro Taques (SD) ao Senado, em 2010. Além deles, o magistrado também reconsiderou a decisão inicial e rejeitou a denúncia com relação aos advogados Gustavo Adolfo Almeida Antonelli e Cláudio José Barros Campos.
Na inicial, o Ministério Público acusava o grupo de ter adulterado a ata de uma reunião da coligação de Pedro Taques para inserir o nome de José Medeiros na primeira suplência da chapa. A participação do deputado foi presumida com base no benefício que a falsificação conferiu a ele. À época, Medeiros chegou a assumir a cadeira no Senado.
O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, porém, entendeu que, ainda que existam indícios da fraude, o MP não juntou lastro probatório mínimo que indique, de fato, a participação de Medeiros na falsificação.
"Quanto ao acusado José Antônio dos Santos Medeiros (...) não se pode admitir que a imputação ministerial tenha se desincumbido de demonstrar minimamente sua participação na empreitada criminosa, para além da presunção de ser ele o único beneficiário de tal esquema, partindo-se da premissa de que tenha corroborado por todo o interregno da campanha com a candidatura à 2ª suplência", escreveu.
Da mesma maneira, o magistrado ponderou que o Ministério Público também presumiu a participação dos advogado sem apontar elementos concretos que comprovem a hipótese.
"Ademais, tem-se como pressuposto que a falsificação foi levada a efeito dentro do escritório de advocacia, sem que se tenha indicado nos autos qualquer elemento concreto que ampare tal conjectura, a não ser as suposições formuladas por José Carlos Dorte em depoimento prestado na polícia federal", pontuou.
O juiz eleitoral ainda citou que o advogado Franco Querendo, já falecido, o foi especificamente indicado como um dos coautores intelectuais e operacionais da fraude sem qualquer menção a outro colaborador, "não sendo lícito estender o reconhecimento da prática do delito aos demais advogados associados, unicamente considerando o vínculo societário, sob pena de responsabilização objetiva".
A ação continua a tramitar em face de Aluízio Leite Paredes e Rodrigo Sérgio Garcia Rodrigues que, segundo a decisão, admitiu a fraude.
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