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Justiça Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014, 09:33 - A | A

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Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014, 09h:33 - A | A

DANOS MORAIS

Cliente é vítima de hackers e BB é condenado a pagar R$ 25 mil

lvino tentou resolver a situação pela via administrativa, mas o banco recusou-se a restituir imediatamente os valores debitados

DA REDAÇÃO






O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais a Alvino Rodrigues Junior. A conta do cliente foi vítima do ataque de hackers, que realizaram vários saques. Alvino tentou resolver a situação pela via administrativa, mas o banco recusou-se a restituir imediatamente os valores debitados, o que só foi feito após 40 dias.

Segundo a decisão
do juiz da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, documentos que integram o processo comprovam que os valores foram retirados da conta de Alvino de maneira indevida. No caso dos crimes pela internet, o banco possui responsabilidade objetiva na guarda e proteção do dinheiro do cliente e, por isso, tem o dever de devolver-lhe a quantia de imediato.

Hugo Dias/HiperNotícias

Cliente é vítima de hackers e Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 25 mil


“Situações como essas ocorrem diariamente nas agências bancárias e quase sempre o consumidor precisa ficar implorando uma solução para o seu problema, aliás, problema esse quase sempre criado pelo mau atendimento dos bancos”, afirma o magistrado na decisão.

Para fundamentar sua sentença, o juiz apresenta, por exemplo, jurisprudências de tribunais superiores que versam sobre o assunto e também afirma que, a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade, que busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam litigar em condições de igualdade pelos seus direitos, com o objetivo de atingir a justiça social.

O prejuízo moral experimentado pelo cliente deve ser ressarcido de forma não apenas a compensar a dor e o sofrimento causados, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso, a partir de uma avaliação das posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A reparação deve ser feita ainda com fim pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos semelhantes.

(Com informações da Assessoria)

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Hugo Dias/HiperNotícias

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