A ação foi movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra lei que proíbe as empresas em débito com a União de distribuir bonificações a seus acionistas e de pagar participação de lucros a seus sócios. Se descumprirem a regra, as empresas podem ser multadas no valor de 50% do valor distribuído. Já os beneficiados são multados em 50% do valor recebido.
Venceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que estabeleceu uma série de critérios para a cobrança da multa. De acordo com o seu voto, a punição só pode ser aplicada se os seguintes requisitos forem atendidos: o crédito tributário deve estar inscrito em dívida ativa da União; a exigência do crédito não deve estar suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e o débito não deve estar garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
Ainda no plenário virtual, o relator, Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), votou para acolher parcialmente o pedido da OAB e determinar que a multa somente se aplica na hipótese de o devedor não ter reservado renda suficiente para o total pagamento da dívida. Já o ministro Flávio Dino votou para negar a ação da OAB em sua totalidade.
O julgamento foi concluído em junho, mas ainda haviam dúvidas quanto ao resultado porque foram abertas três correntes distintas, levando a um placar de 5x4x3.
(Com Agência Estado)
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