O Artigo 30 do decreto 10.592, de 24 de dezembro de 2020, previa que, na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel tinham o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão. Ou seja, o prazo havia acabado no fim de 2021.
O decreto reabre esse prazo até agosto de 2030. "Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025", diz o texto, publicado nesta segunda-feira, 11, no Diário Oficial da União (DOU).
(Com Agência Estado)
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