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Cidades Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025, 10:54 - A | A

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Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025, 10h:54 - A | A

GOLPE NO CARTÃO

Consumidora recebe R$ 3,7 mil de volta mais indenização por compra indevida

TJMT determina que banco e loja indenizem cliente em R$ 8 mil por danos morais após compra fraudulenta.

DA REDAÇÃO

Uma consumidora de Lucas do Rio Verde (332 km de Cuiabá) não terá que pagar uma dívida de R$ 3,7 mil, fruto de uma compra fraudulenta realizada em seu cartão de crédito. Além de determinar a restituição do valor, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco e de uma rede varejista ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

Em junho de 2023, a consumidora foi surpreendida com a cobrança de uma transação em seu cartão que não havia realizado. "A compra, feita em parcela única, não fazia parte do perfil habitual de consumo da cliente." Antes disso, relatórios do próprio banco haviam registrado diversas tentativas de transações suspeitas, que serviram de alerta sobre possível fraude. Mesmo assim, a instituição financeira não bloqueou ou questionou a operação, permitindo a concretização do golpe.

Sem sucesso em resolver o problema administrativamente, a cliente buscou ajuda no Procon do município, mas não obteve resposta satisfatória. No processo judicial, o banco alegou que a operação era legítima, já que foi realizada com chip e senha, e tentou responsabilizar a consumidora pelo ocorrido. "Porém, para o TJMT, a ausência de mecanismos eficazes para evitar transações atípicas revelou falha na prestação de serviço e atraiu a responsabilidade solidária da instituição financeira."

A relatora destacou que, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Isso significa que não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando a demonstração da falha de segurança. No entendimento do colegiado, "o episódio não se limitou a mero aborrecimento, mas gerou impacto patrimonial e emocional relevante para a vítima."

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