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EM CASOS ESPECÍFICOS

STJ garante progressão especial de regime a mulheres condenadas por associação ao tráfico

Corte afastou a equiparação entre associação para o tráfico e organização criminosa, reforçando princípios da legalidade e da taxatividade e ampliando o acesso ao benefício para gestantes, mães e responsáveis por crianças

ANDRÉ ALVES
Da Redação

Reprodução

Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May

Uma decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que mulheres condenadas por associação para o tráfico não podem ser impedidas de acessar a progressão especial de regime prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Por unanimidade, os ministros fixaram tese repetitiva afirmando que “organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013”, afastando a interpretação que equiparava o artigo 35 da Lei de Drogas ao conceito de organização criminosa.

A decisão, relatada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reconheceu que a vedação aplicada pelas instâncias ordinárias se baseava em “interpretação extensiva in malam partem”, proibida pelos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, onde deve prevalecer a solução mais benéfica a pessoa que é acusada ou condenada. O STJ concluiu que o complemento normativo do inciso V do §3º do artigo 112 da LEP já existe, o conceito de organização criminosa definido no artigo 1º, §1º, da Lei 12.850, e que não cabe ao Judiciário ampliar esse alcance para abarcar outros tipos penais.

A Terceira Seção destacou que decisões anteriores das duas turmas criminais já vinham reconhecendo que a associação para o tráfico não se confunde com organização criminosa, e que o Supremo Tribunal Federal também tem decidido no mesmo sentido. Segundo o acórdão, ampliar o conceito legal para restringir o acesso à progressão especial “configura verdadeira interpretação extensiva do texto legal”, especialmente grave em benefício destinado a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

"A norma prevê, independentemente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Assim, o conceito dado à “organização criminosa” é somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, sem que seja possível a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios”, diz trecho do acórdão.

Com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.374, o STJ determinou que o juízo da execução retifique o cálculo de pena de M. A. dos R., afastando a condenação por associação para o tráfico como impedimento ao benefício. A corte ressaltou que a controvérsia tem impacto social relevante, já que “54% das prisões de mulheres no país estão relacionadas com o tráfico de drogas”, segundo dados citados no voto.

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