As informações foram divulgadas pelo STJ.
Na ocasião, dois homens foram presos em flagrante sob acusação de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e recolhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.
A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas, que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito.
A Corte mineira avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.
Em pedido de habeas corpus, a defesa dos suspeitos indicou precedentes para reforçar a necessidade de mandado impresso. Os advogados citaram que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.
O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão.
Para a Procuradoria, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, "desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais".
O Ministério Público Federal afirmou que a exigência do documento em papel representaria "formalismo exacerbado".
Para o ministro Ribeiro Dantas, o mandado "é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão".
Ao levar o caso à Quinta Turma, o ministro destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal - a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.
Ribeiro Dantas ressaltou precedente da Corte superior, segundo o qual o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros dados, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.
"Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato", concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental da Procuradoria.
(Com Agência Estado)
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