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Para se entender como será o processo de reconhecimento da união homoafetiva é necessário analisar como foi o processo da união estável, que não era reconhecida no Código Civil de 1916. Apenas o casamento civil era aceito como entidade familiar, porém, havia o concubinato, uma união com as mesmas características do casamento, mas, que não atendia as mesmas formalidades.
O concubinato podia ser “puro”, quando não havia nenhum impedimento de uma das partes ao casamento, ou impuro, quando uma ou as duas pessoas em questão já fossem casadas ou houvesse qualquer outra peculiaridade que impedisse o casamento civil. Os avanços só vieram décadas depois, com a Súmula 380 do STF, que reconheceu os direitos da concubina e depois veio a Lei 8.971 de 1994, a qual exigiu o lapso de tempo de no mínimo 5 (cinco) anos de relacionamento afetivo para o reconhecimento da união estável, ou a constituição de prole entre os companheiros.
Não há como se falar de união homoafetiva e seu reconhecimento sem esbarrar em inúmeros preconceitos impostos pela sociedade e também pela igreja. Os preconceitos existentes em uma determinada sociedade relacionam-se, muitas vezes, com a pressão que a igreja exerce em seus seguidores sobre determinado assunto.
Influenciada pela Igreja, a sociedade pressiona os legisladores, que, por temer a reprovação do eleitorado, na maioria das vezes, acabam não aprovando projetos para reconhecimento de direitos e institutos, como o da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Porém, individualmente, cada um tem o direito de buscar a felicidade e, se a felicidade não está na união heterossexual (homem/mulher) não cabe ao Estado determinar, escolher ou proibir a opção de quem quer que seja pela relação homoafetiva.
Embora não conste no capítulo que trata dos direitos sociais na Constituição Federal, a busca da felicidade ganhou um grande número de adeptos para ser incluída na Carta e o então senador Cristovam Buarque (PDT) encampou a idéia e apresentou, em 2010, uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que dará a seguinte redação ao artigo 6º da Carta: “Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Buarque justifica sua proposta afirmando que “a busca à felicidade engloba todos os outros direitos humanos previstos na Constituição”. A PEC continua tramitando no Senado Federal e pode ganhar celeridade com a decisão do STF.
(*) JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em 1989. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 1994.
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