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Artigos Quinta-feira, 14 de Abril de 2011, 18:00 - A | A

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Quinta-feira, 14 de Abril de 2011, 18h:00 - A | A

Empresas podem buscar novos créditos

PIS e COFINS são dois tributos federais distintos que oneram diretamente as receitas das pessoas jurídicas. Juntamente com o ICMS o ISS, são os valores mais expressivos a serem pagos pelas empresas

CARLOS MONTENEGRO

A contribuição ao Programa de Integração Social, conhecida por todos como PIS, e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, conhecida como COFINS, são dois tributos federais distintos que oneram diretamente as receitas das pessoas jurídicas, motivo pelo qual, não raro, representam juntamente com o ICMS (de competência dos Estados) e com o ISS (de competência dos Municípios), os valores fiscais mais expressivos a serem pagos pelas empresas.

A despeito das várias discussões judiciais travadas acerca destas cobranças, algumas favoráveis aos contribuintes; é fato, que sobrevieram modificações significativas a partir da criação da “sistemática não cumulativa de apuração” aplicada para as empresas submetidas ao Lucro Real para o IRPJ e CSLL.

Por meio da referida sistemática, o PIS e a COFINS passaram a ser calculados sobre todas as receitas auferidas no mês, deduzidos certos créditos específicos contidos na legislação (Leis 10.637/02 e 10.833/03), os quais levam em consideração as mesmas alíquotas de incidência - 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Muito tranquilo o entendimento e a forma de apuração, se não fosse o fato de que, para a grande maioria das pessoas jurídicas verificou-se, na prática, aumento significativo do valor a ser recolhido mensalmente. Isto porque, nem todos os custos e despesas incorridos na produção e/ou no comércio/prestação de serviços foram contemplados como passíveis de gerar créditos a serem abatidos, conforme regulamentação dada pela Receita Federal do Brasil.

Esta discussão retorna neste exato momento, pois, no final do ano passado, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - que é o órgão máximo julgador de processos administrativos do Ministério da Fazenda, decidiu por meio de sua 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento (Recurso Voluntário 369.519), que o conceito de “insumo” – que viabiliza créditos para as empresas prestadoras de serviços ou indústrias de bens e produtos destinados à venda - deveria ser entendido de forma ampla, a ponto de contemplar todo e qualquer custo ou despesa que, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, fosse considerado como dedutível – vale dizer – fosse um gasto normal, usual e necessário ao negócio desenvolvido. Recentemente, outra decisão, desta vez, da Câmara Superior de Recursos Fiscais do próprio CARF (que unifica os entendimentos divergentes dentro do órgão), confirmou o mesmo entendimento por meio do Recurso Especial 248.457.

O embate, se assim podemos dizer, originou-se a partir da limitação conceitual introduzida pelas Instruções Normativas SRF 247/02 (alterada pela 358/03) e 404/04, as quais, de forma evidentemente pró-fiscais, lograram reduzir o conceito de “insumos de produção, fabricação e serviços” àquele contido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Vale dizer, foram viabilizados como insumos, unicamente: (a) matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; (c) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (d) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

As medidas restritivas, não há dúvidas, visaram uma maior arrecadação fiscal em detrimento do capital das empresas.

As citadas decisões administrativas do CARF, captando a essência da norma originária instituída pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, de forma inversa, sustentaram que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS seria muito mais próximo daquele empregado nas regras do Imposto de Renda - IRPJ, o que nos parece absolutamente correto, na medida em que para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita (e o PIS a COFINS, importante lembrar, incidem sobre a receita e não sobre produtos “industrializados” !!!)

Ora, caros empresários, se as próprias leis instituidoras da sistemática não cumulativa não fizeram qualquer remissão ao IPI, nem mesmo trouxeram quaisquer limitações conceituais aos insumos, não poderiam as Instruções Normativas da Receita Federal fazê-lo a seu bel prazer.

Tem-se aí uma boa discussão a ser feita pelas pessoas jurídicas, inclusive, a nível administrativo sem necessidade (eminente) de se ingressar em juízo. Para fins de quantificação, recomendamos aos contadores e empresários em geral que verifiquem os créditos de PIS e COFINS que estão sendo tomados e os créditos que não estão sendo tomados em função das restrições contidas nas Instruções Normativas citadas (em comparação com os demais custos e despesas do IRPJ e CSLL). Em que pese as decisões do CARF sejam aplicáveis unicamente para as partes envolvidas nos processos, estas não deixam de ser precedentes interessantíssimos para fomentar e garantir um possível direito que aparenta ter sido afrontado pela Receita Federal do Brasil. Fica aqui a dica.

(*) CARLOS MONTENEGRO é sócio da Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados. E-mail: [email protected] Site: www.mmo.adv.br

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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