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Artigos Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022, 10:00 - A | A

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Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022, 10h:00 - A | A

TATIANE RAMALHO

A Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

TATIANE DE BARROS RAMALHO

Reprodução

TATIANE DE BARROS RAMALHO

 

A Constituição Federal, ao estabelecer os princípios que norteiam o Estado, assegurou que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada por conta de dívidas decorrentes da sua atividade.

Trata-se de uma proteção constitucional ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque a impenhorabilidade da pequena propriedade rural visa garantir a preservação de um patrimônio mínimo para que o produtor possa exercer sua atividade sem prejuízo do sustento da família.

Em outras palavras, essa proteção constitucional assegura ao proprietário da terra o acesso a renda mínima para manutenção de sua atividade produtiva, garantindo assim a produção e o atendimento socioeconômico da propriedade.

Ao ter reconhecida essa proteção, a área rural passa a ser impenhorável, ou seja, não pode ser penhorada, leiloada ou expropriada por credores, sendo que na maioria dos casos acaba sendo uma das principais saídas para produtores rurais que se encontram endividados.

Porém, a lei estabelece alguns critérios para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo o primeiro deles, e o mais importante, o tamanho da área: o imóvel rural não pode ser maior que 4 módulos.

Outro critério é a prova de que a propriedade rural seja trabalhada pela família, este ponto é importante e deve ser destacado, pois, demanda uma análise subjetiva acerca do trabalho em família.

Além disso é importante destacar que o produtor rural se certifique do tamanho do módulo fiscal de seu município, pois este varia de cidade para cidade e de região para região.

Outro fator que merece destaque é o fato de que se a propriedade tiver sido oferecida em garantia não é causa para exclusão da impenhorabilidade, ou seja, ainda que o produtor tenha oferecido o imóvel em hipoteca para um financiamento junto ao Banco, ela pode ser reconhecido como impenhorável.

O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é automático e depende de decisão judicial, sendo assim importante o produtor rural fazer o pedido judicial, para que à Justiça possa analisar e proferir decisão reconhecendo ou não a impenhorabilidade da sua propriedade.

(*) TATIANE DE BARROS RAMALHO é advogada, sócia proprietária do Escritório de Advocacia Barros, Ramalho & Zanardo advogados associados, com sedes em Cuiabá, Sorriso (MT) e Brasília (DF); Conselheira Estadual da OAB/MT, presidente do Instituto Mato Grossense de Advocacia Network – IMAN, Diretora da Comissão Nacional dos Direitos da criança e adolescente da OAB Nacional; Vice Presidente da CIJ – OAB/MT e especialista em Direito Civil e Direito Agrário.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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