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Nó De Cachorro Sexta-feira, 23 de Junho de 2017, 09:20 - A | A

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Sexta-feira, 23 de Junho de 2017, 09h:20 - A | A

Estilingue agora é lei

Deu na coluna Fogo Amigo, do site Mídia News, que o suplente de deputado Meraldo Sá (PSD), ex-prefeito de Acorizal, conseguiu a aprovação e sanção de uma lei de "suma importância" para Mato Grosso: a partir de agora, a prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira fica reconhecida como uma atividade de esporte e lazer.

 

A "relevante" lei faz algumas ressalvas, como não usar madeira protegida ou ilegal para a confecção do estilingue; não usar o equipamento para maltratar animais (ou destruição de frutos), tampouco seres humanos.

 

Confira a íntegra da lei:


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º A prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira fica reconhecida como uma atividade de esporte e lazer no
Estado de Mato Grosso.


Art. 2º Para a prática da atividade de estilingue é proibido:


I - o uso de madeira protegida ou retirada ilegalmente da mata, para a confecção do objeto esportivo estilingue, em consonância com a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal);


II - o uso do objeto estilingue em atividade nociva à flora, como destruição de frutos, e à fauna, como maus-tratos aos animais silvestres e domésticos, conforme Lei Federal nº 9.065/98 (Lei de Crimes Ambientais);


III - o uso do objeto esportivo estilingue em atividades prejudiciais ao ser humano, precipuamente à integridade corpórea e à saúde, em consonância com a Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).


Art. 3º Os participantes das atividades descritas no caput do art.


1º deverão se inscrever em associação, liga, federação, confederação ou outra entidade similar e portar a carteira de associado, para o translado do equipamento e o registro de reconhecimento pessoal em cartório.


Art. 4º As normas, categorias e regras serão estabelecidas pela entidade máxima do país.


Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange os praticantes na modalidade esportiva e na de lazer amador e profissional.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2017

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