A Amaggi Exportação e Importação Ltda., empresa do senador Blairo Maggi, terá que devolver o domínio na internet amaggi.com ao jornalista Marcos Antônio Moreira, o popular "Villa". A decisão é da desembargadora Serly Marcondes Alves (TJ-MT) que considerou que Villa, por ter registrado o domínio em 2004, três anos antes da Amaggi pleitear o endereço, deve ser o detentor do amaggi.com. A decisão reforma a de 1ª instância, que havia dado à Amaggi o direito de usar o endereço na internet. Agora, a empresa tem cinco dias para devolver o endereço ao jornalista. Ao que tudo indica, dessa vez, o senador encontrou alguém a altura e terá de se desfazer de parte do seu império, mesmo que seja só no mundo virtual...
Veja decisão abaixo:
Numeração do Protocolo: 123382 Ano: 2013 Última Atualizaçãodo Protocolo: 123382 Ano: 2013 Última Atualização:
Classe: | · PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO o RECURSOS § AGRAVOS § AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Câmara: | SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Relator: | DESA. SERLY MARCONDES ALVES |
Recurso(s): | Não foi encontrado recurso(s) para este processo |
Ação(ões) Principal(ais): | Este processo não possui ação(ões) principal(ais) |
Acórdão(s): |
Partes
AGRAVANTE(S): | MARCOS ANTONIO MOREIRA, Vulgo Marquês ou Villa |
AGRAVADO(S): | AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA |
Julgado por decisão monocrática
Visto.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MARCOS ANTONIO MOREIRA, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação de Obrigação de Transferência de domínio de Internet proposta por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando ao agravante que se abstenha do uso da marca Amaggi e transfira o domínio amaggi.com à autora, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
Em suas razões, o agravante alega que detém o domínio amaggi.com desde 15.11.2004, antes mesmo de a ora agravada registrar a marca AMAGGI no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, realizada em 20.11.2007 e que a MMª. Juíza confundiu marca e registro de domínio, instituto distintos.
Pugna pela reforma da decisão.
Sendo isto o que basta relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido:
Por expressão do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, em verificando o relator que a tese do recorrente está de acordo com súmula de tribunal superior, poderá imediatamente acolher as razões por decisão monocrática, sem que necessite levar a matéria ao conhecimento do colegiado.
A esse respeito, esclarecem Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Alvim:
“Quando constatado que a tese do recorrente contrasta com súmula ou jurisprudência dominante, poderá o relator negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento. Tendo em vista que a noção de súmula é objetiva, bastará que o relator indique na motivação o número do verbete, adequando-o com a espécie em julgamento. Entende-se por “jurisprudência dominante” a existência de um número variável de precedentes uniformes e reiterados no mesmo sentido, tese esta que deve ser atual”. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 969).
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa e, nos termos do artigo 1.166 do Código civil, a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, podendo estender-se a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores na Internet.
Para o registro de nomes de domínio, no Brasil, adotou-se o princípio First Come, First Served, ou seja, é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.
Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer vínculo entre o registro de marcas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e os nomes de domínio perante o NIC. br, que é o órgão responsável pela disponibilização de registros de nomes de domínio no Brasil. Isso não impede que, havendo conflito de interesses relacionado a um nome de domínio registrado, seja levado à apreciação do Poder Judiciário.
No respectivo caso, o agravante obteve o registro do domínio no ano de 2004 e a agravada obteve o registro da marca em 2007, razão pela qual não está caracterizada a urgência da transferência de domínio ao fundado receio de dano de difícil reparação.
Apenas para registro, segue o precedente:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. MARCA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A anterioridade do registro no nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet) registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta direito acerca do mesmo signo distintivo.
2. No Brasil, o registro de nomes de domínio é regido pelo princípio "First Come, First Served", segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.
3. A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca.
4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferido caso a caso, podendo, se configurado, ensejar inclusive o cancelamento ou a transferência do nome de domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos.
5. No caso dos autos, não é possível identificar nenhuma circunstância que constitua sequer indício de má-fé na utilização do nome pelo primeiro requerente do domínio.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
7. Recurso especial principal não provido e recurso especial adesivo prejudicado.
(REsp 658.789/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para suspender a decisão no que se refere a transferência de domínio amaggi.com a agravada.
Publique-se e intimem-se
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de fevereiro de 2014.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES
Relatora
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