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Terça-feira, 29 de Março de 2011, 21h:24 - A | A

CONHEÇA O PROJETO DE LEI QUE MUDA A AGECOPA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2011.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro, Walter Rabello e outros

Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 1° e exclui parágrafo único da Lei Complementar n° 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art 1º. Fica criada a Agência de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 , entidade integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime autárquico especial, qualificada como Agência Executiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, com prazo de duração determinado, vinculada ao Gabinete do Governador, com sede na Capital do Estado de Mato Grosso. ”

Art. 2º Altera a redação do caput e dos incisos I, II, VII, IX, X, XII e dos §§ 1°, 3° e 4° e acrescenta os incisos XIII e XIV e § 5º, todos do artigo 6º, da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passam a vigorar da seguinte forma:

“Art. 6º A AGECOPA contará com uma Diretoria Executiva, órgão de natureza consultiva e deliberativa, formada por 07 (sete) Diretores, que terá as seguintes atribuições, além de outras definidas do Regimento Interno:

I – Apresentar ao Chefe do Poder executivo, para aprovação a proposta orçamentária e o Plano de Trabalho Anual – PTA e;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, previstos no PTA anual da AGECOPA, tendo parâmetro o cronograma oficial o Termo de Compromisso firmado o Comitê Organizador da COPA e com a LOC;
III – promover reuniões, quando julgar necessário ao bom andamento das atividades da Agência, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias, Gerências;
IV – (...);
V – (...);
VI – (...);
VII – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VIII – (...);
IX – aprovar, quando proposto por qualquer dos Diretores, a contratação de bens e serviços sob os quais não houver prévio consenso sobre a sua necessidade, oportunidade ou conveniência;
X – aprovar e enviar o Relatório Anual das atividades da Agência aos órgãos de controle interno e externo;
XII – aprovar as instruções normativas necessárias para regulamentar as ações e serviços executados pela Agência.

§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas competências administrativo-financeira correspondentes e a presidência das reuniões da Diretoria.

§ 2º (...)

§ 3º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão devidamente consignadas em ata, assinadas pelos Diretores presentes na respectiva sessão.

§ 4º Caberá ao Diretor Presidente a representação da Agência em juízo, sendo a representação institucional prerrogativa de todos os Diretores no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

§ 5º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão fundamentadas e expressas através de Resolução e assinadas pelo Diretor Presidente.

Art. 3º Altera a redação da Seção III do Capítulo I, do caput do artigo 7° e dos incisos II e VIII, da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, revogando todos os seus incisos, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Seção III
Da Diretoria Executiva da Agência

Art. 7º São atribuições do Diretor Presidente da Agência, dentre outras a ser definidas no Regimento Interno:”
I – (...);
II – Exercer, com o auxílio da Diretoria Executiva, a direção superior da administração da AGECOPA e coordenar todos os setores da Agência;
III – (...);
IV – (...);
V – (...);
VI - (...);
VII- (...);
VIII – Coordenar a execução do Plano de Trabalho Anual, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado com o Comitê Organizador da COPA no Brasil e a CBF e ainda as metas pactuadas no Contrato de Gestão.
IX – (...);
X – (...);
XI – (...);
XII – (...):
XIII – (...);
XIV – (...);
XV- (...);

Art. 4º Acrescenta o artigo 7º-A à Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A São atribuições dos Diretores da Agência, dentre outras previstas no Regimento Interno, seguindo as diretrizes emanadas da Presidência:
I – promover a execução dos programas e projetos relacionados a sua área de atuação;
II – promover reuniões quando julgar necessário, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias, Gerências ou das Assessorias vinculadas à sua Diretoria;
III – representar a AGECOPA nas relações com terceiros relativamente a sua área de atuação, ou por delegação do Diretor Presidente;
IV – solicitar a disponibilidade de servidores e empregados públicos para servirem na AGECOPA, em conjunto com o Diretor Presidente;
V – propor ao Diretor Presidente a nomeação e exoneração dos cargos comissionados subordinados a sua respectiva Diretoria e assinar os atos respectivos, juntamente com os Diretores Presidente e de Planejamento e Gestão;
VI – oferecer condições técnicas e zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com os órgãos do Governo do Estado;
VII - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajuste e outros em que a Agência participe, no âmbito de sua respectiva Diretoria, em conjunto com os Diretores Presidente, de Orçamento e Finanças e de Planejamento e Finanças;
VIII – propor alterações ao Regimento Interno da AGECOPA, em especial, no que concerne as atribuições das coordenadorias, gerências e assessorias vinculadas a sua Diretoria;
IX – elaborar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da sua Diretoria, realizados no exercício anterior para ser encaminhado à Diretoria Executiva para apreciação e consolidação;
X - solicitar a contratação de bens e serviços pela Agência;
XI – exercer o comando hierárquico do pessoal e o serviço subordinado à sua Diretoria;
XIII – sugerir a realização de auditorias.”

Art. 5º Altera a redação do caput e dos §§ 1°, 2° e 3°, todos do artigo 8º, da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 8º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e a escolha aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa, para um mandato que durará até 31 de dezembro de 2014, após argüição pública do Poder legislativo, nos termo do Art. 26, XIX, alínea “e” da Constituição Estadual, vedada recondução nos termos do art. 20 desta lei complementar.
§1º Após 2 (dois) anos de criação da Agência, o Poder Legislativo fará argüição pública, em conjunto ou separadamente, dos membros da Diretoria Executiva.
§2º (...)
§ 3º Em caso de não preenchimento ou de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, inclusive o de Diretor-Presidente, o Governador do Estado, indicará um deles para responder pelas atribuições do cargo vago, enquanto perdurar a situação.”

Art. 6º Acrescenta § 6º ao Art. 12 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

“§ 6º - O valor assegurado no parágrafo anterior poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser substituído por outras fontes de financiamento não previstas nos incisos de caput deste artigo.”

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 9º e 10 a 25 de setembro de 2009.

Art. 8º Fica revogado o artigo 11 da Lei Complementar nº 365/2009, alterada pela Lei Complementar nº 370/2009.

Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2011


Dep. Emanuel Pinheiro
PR/MT

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