A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou, por unanimidade, recurso do Ministério Público buscando a condenação do ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo, Éder Moraes, e o ex-adjunto executivo da SECOPA-MT, Maurício Souza Guimarães, pela suposta fraude na licitação da Trincheira Mário Andreazza, uma das obras do pacote da Copa do Mundo de 2014. Órgão ministerial sustentava que o suposto ilícito gerou prejuízo de mais de R$ 400 mil aos cofres públicos.
Denúncia foi julgada improcedente na primeira instância, contudo o MP apelou da sentença alegando, em síntese, que os elementos que fundamentaram a peça inicial, corroborados durante a fase de instrução do processo, apontam que, de fato, houve a irregularidade na licitação Concorrência Pública nº 001/2011/SECOPA e, também, no contrato firmado com a empresa Ster Engenharia Ltda.
Isso porque embora Ster Engenharia tenha vencido a licitação com proposta de R$ 5,2 milhões considerando a isenção de ICMS, o contrato foi assinado pelo montante de R$ 5,8 milhões, ou seja, com a incidência do referido tributo. Porém, segundo o MP, nessa modalidade, considrando o ICMS, a vencedora deveria ser o Consórcio Paviservice/Engeponte.
A Secopa chegou a aditar o contrato reduzindo igualando o valor do contrato da Ster Engenharia à proposta pela qual a empresa venceu o procedimento licitatório. Para o Ministério Público, porém, a medida não sanou as obscuridades na contratação.
O dano, conforme a acusação do MP, não se confunde com o dever de ressarcir patrimonialmente o erário em virtude do desfalque causado, mas sim do 'abalo moral' sofrido pelo governo.
Nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, os desembargadores entenderam que além de não ter demonstrado dolo específico nos atos praticados pelos réus, o Ministério Público tampouco comprovou cabalmente a existência de efetivo dano ao erário do Estado de Mato Grosso.
"Destarte, não há falar-se na configuração de improbidade administrativa que lesa o erário no caso concreto e, consequentemente, na prática de dano moral coletivo pelos apelados, impondo-se, por efeito, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente a demanda de origem, pois consentânea e adequada às provas dos autos, às alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 e às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199", diz trecho do voto vencedor.
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