A empresa Net Serviços de Comunicação foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de indenização por dano moral, após uma funcionária chamar uma mulher de “retardada e mal educada”.
A decisão, publicada no último dia 13, é da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Conforme os autos, a consumidora recebeu uma ligação de uma funcionária da Net oferecendo serviços de telefonia por parte da empresa. A mulher teria se negado a contratar e logo após a atendente teria a chamado de “retardada e mal educada”. O caso ocorreu em 2018.
Em defesa, a Net afirmou que a autora não informou o número do protocolo que teria sido gerado referente à suposta ligação, o que dificulta a sua localização e “que, se de fato a atendente da requerida proferiu palavras de baixo calão, tais palavras não possuem o condão de gerar lesão psíquica grave ou transtornos irreparáveis”.
“Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, na petição inicial, a autora informou o número do telefone de onde se originou a ligação em questão, qual seja, não havendo falar-se em impossibilidade de localização da chamada”, diz trecho da decisão.
Além do mais, a tese da empresa não se sustenta, conforme a magistrada, pois a mulher apresentou a gravação da ligação.
“Tal fato demonstra a falha na prestação do serviço pela requerida, devendo ela ser responsabilizada pelos danos morais aduzidos na petição inicial, os quais restaram configurados diante do constrangimento e infortúnio suportado pela autora, após a preposta da requerida ter proferido palavras de baixo calão direcionadas à sua pessoa, situação apta a atingir a honra e a imagem da requerente, de modo a ofender a sua dignidade”, pontuou a juíza que condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização.
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença”, concluiu Vandymara Galvão.
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