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Justiça Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, 15:39 - A | A

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Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, 15h:39 - A | A

SEM COMPROVAÇÃO

Deosdete nega pedido do MP e mantém obras no Morro de Santo Antônio

Desembargador entendeu que não houve demonstração suficiente de risco grave e irreversível para justificar medida de urgência

ANDRÉ ALVES
da Redação

O desembargador Deosdete Cruz Júnior, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, nesta quarta-feira (8), o pedido do Ministério Público (MPMT) para afastar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) da gestão do Monumento Natural Morro de Santo Antônio, em Santo Antônio de Leverger (34 km de Cuiabá).

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça após o juiz Antônio Horácio da Silva Neto, da Vara Especializada de Meio Ambiente em Cuiabá, negar o mesmo pedido em 17 de abril. Deosdete entendeu que não ficaram comprovados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

“A pretensão de afastamento do órgão ambiental estadual [...] é somente admissível quando configurada, de maneira inequívoca, a completa inaptidão estrutural e funcional do aparato estatal encarregado da política ambiental, o que não se extrai, com o grau de certeza exigido, dos elementos constantes dos autos”, destacou.

O pedido foi apresentado pelo MPMT com base em uma Ação Civil que aponta diversas irregularidades cometidas pelo Estado dentro da unidade de conservação, como a abertura de uma estrada de “grandes proporções”, extração ilegal de pedras e cascalho, e a ausência de fiscalização e de medidas de recuperação ambiental. Segundo o MP, a trilha originalmente prevista teria no máximo três metros de largura, mas a estrada executada chega a 30 metros em alguns trechos, totalizando mais de 2,9 hectares de área impactada.

Além do afastamento da Sema, o MP solicitava o embargo imediato das obras, o bloqueio de recursos públicos, a instalação de barreiras físicas para impedir o acesso à área e a nomeação de uma gestão provisória para a unidade de conservação.

“No mesmo diapasão, a suspensão generalizada de todas as atividades no interior da unidade de conservação — ainda que com ressalva às de caráter emergencial — carece de motivação técnica e jurídica suficiente a demonstrar a existência de risco irreversível que não possa aguardar o regular processamento do recurso ou da própria ação originária”, ressaltou.

O mérito do agravo ainda será julgado pelo colegiado da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

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