O Reintegra é um programa criado pelo governo para restituir valores do resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados. A discussão foi levada à Corte por uma empresa de origem espanhola contra um decreto de 2018 que alterou o porcentual de crédito concedido pelo programa de 2% para 0,1%.
"A redução do benefício fiscal de forma abrupta, em função da redução do porcentual de crédito, vez que imediata, por força do Decreto n. 9.393/2018, tomou o contribuinte de surpresa, revelando autêntica majoração indireta da carga tributária", argumentou a empresa na petição.
Para o relator, Cristiano Zanin, só cabe a aplicação da anterioridade nonagesimal (de 90 dias) e não a geral, tal como já era defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Isso porque o aumento indireto de tributos recai sobre o PIS/Cofins, e a Constituição estabelece que, no caso dessas contribuições sociais, apenas a espera de 90 dias é suficiente. Ele foi seguido por sete ministros.
"Nessa perspectiva, é inevitável concluir que, sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do Reintegra contribuições sociais (PIS e Cofins), o constituinte já realizou a ponderação necessária acerca dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, que devem nortear as relações jurídico-tributárias", observou Zanin.
Edson Fachin abriu divergência por entender que a redução do porcentual de crédito do Reintegra deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a geral. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça e Kássio Nunes Marques.
(Com Agência Estado)
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