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Coluna Endireitando Terça-feira, 02 de Agosto de 2016, 13:53 - A | A

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Terça-feira, 02 de Agosto de 2016, 13h:53 - A | A

Propaganda eleitoral na internet e a livre manifestação de pensamento

Nesse período serão escolhidos aqueles que vão nos representar perante o Estado

LUCIANO PINTO

 

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

Não é que algumas situações jurídicas, aparentemente, se confrontem. É o que chamamos de conflito aparente de normas. Sabendo teoricamente que o nosso ordenamento jurídico como um todo é um conjunto harmônico, o conflito é apenas aparente, ou seja, os direitos sempre se acomodam. Hoje falo sobre as regras de propaganda eleitoral e sua influência na liberdade de manifestação de pensamento.

 

O imbróglio é extremamente interessante, principalmente em um contexto político e social onde as pessoas, de uns tempos pra cá, estão se manifestando mais, fomentando as discussões e colocando seus pensamentos pra fora. Durante as campanhas eleitorais, inevitavelmente, o debate político é ainda mais forte. Porém, exatamente nessa época surge a agravante da existência de um regramento da propaganda eleitoral, que, muitas vezes, impede determinadas práticas normais nos demais períodos.

 

Há idos, ainda antes da era virtual, essa discussão já percorria os bancos acadêmicos e as rodas populares, principalmente após ditadura militar. É que o período de arrocho político, fulminando a livre manifestação de pensamento, represou nas pessoas a vontade de se manifestar e colocar pra fora suas ideias. Com seu fim, o que houve com a liberdade de pensamento foi parecido com o desastre da Samarco em Bento Rodrigues (no bom sentido a comparação).

 

A liberdade está no preâmbulo da Constituição Federal. Construir uma sociedade livre é o primeiro dos objetivos fundamentais da República, previsto no art. 3º. Nas garantias, no cabeçalho do art. 5º ela está em segundo lugar, apenas depois da VIDA, e em seus incisos está expressamente no inciso “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Além desses, poderíamos citar inúmeros outros exemplos em que a liberdade parece de alguma forma na Constituição Federal (art. 5º, IX, XIII, XV, XVII, XX, LVII, LXVIII, art. 8º, art. 17, art. 220).

 

Lado outro, a campanha eleitoral é um momento muito peculiar. Nesse período serão escolhidos aqueles que vão nos representar perante o Estado. Por isso, a preocupação do legislador em tentar garantir duas premissas básicas: 1ª A liberdade de manifestação de pensamento; 2ª a igualdade de oportunidades e condições dos candidatos ao pleito eleitoral.

 

É livre a manifestação de pensamento do eleitor, sendo-lhe vedado o anonimato. Por isso que o art. 21, §1º da Resolução 23457/TSE garante a liberdade de manifestação de pensamento do “eleitor identificado”, somente passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

 

O art. 24 repete a liberdade de manifestação de pensamento, e coloca em destaque a vedação ao anonimato, assegurando ainda o direito de resposta se ofensivo o pensamento. Seu parágrafo primeiro dispõe que a violação dessas regras sujeita o responsável à uma multa de R$ 5.000,00 à R$ 30.000,00, podendo ainda o candidato beneficiário também ser responsabilizado.

 

Sobre a liberdade de pensamento, o Tribunal Superior Eleitoral, ainda em 2010 (AgR-AC 138443) decidiu que, embora anônima, a aplicação da penalidade precisa demonstrar o caráter irregular. Entretanto, agora em 2015 (REspe 186819) decidiu que a livre manifestação de pensamento, anônima, não pode servir de engodo para um abuso do direito, fomentando criticas à administração e candidatos relacionados, inclusive caracterizando crimes contra a honra.

 

Embora preocupado em disciplinar a utilização da internet para veiculação das propagandas eleitorais, percebe-se claramente que o legislador confirma a garantia da plena liberdade de manifestação de pensamento, repisando aquilo que já esta na Constituição Federal, a vedação do anonimato.

 

A regra é: vamos nos manifestar, vamos apoiar, vamos debater o que os candidatos estão prometendo, vamos colocar os fatos e, se necessário, contestar algumas afirmações que ouvimos por aí, que de tão absurdas chegam a doer nossos ouvidos.

 

Como destaque de hoje uma simples reflexão: a olimpíada está realmente empolgando os brasileiros? Parece mesmo que tão importante evento esportivo ocorrerá no Brasil? Confesso que não sinto esse espírito patriótico. Você sente? 

 

 *LUCIANO PINTO é advogado e sócio–proprietário da LP Office. Email: [email protected]

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