Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,15
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,15
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

Nó De Cachorro Terça-feira, 16 de Maio de 2017, 20:48 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Terça-feira, 16 de Maio de 2017, 20h:48 - A | A

Janot pede apoio para Ararath

O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, convocou a procuradora da República em Mato Grosso, Vanessa Cristhina Marconi Zago Ribeiro Scarmagnani, para “auxiliar” os trabalhos da PGR. A portaria que determinou a convocação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 13 de março de 2017. Porém, diferente do que era esperado, por meio de nota, o Ministério Público Federal afirmou, por meio de nota, que a procuradora não irá atuar no caso das escutas ilegais. A ida dela para "auxiliar" Janot se deve as investigações da "Operação Ararath".

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

AUREO MARCOS RODRIGUES 20/06/2017

“DENÚNCIAS”: AUREO MARCOS RODRIGUES: “DENÚNCIA PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS COM FATOS E PROVAS NOVAS”. AO EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR RODRIGO JANOT PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (BRASILIA). “DENÚNCIA PÚBLICA”. NOTICIA DE FATO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA ÚRGENTE. NOTICIA-CRIME. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. AUREO MARCOS RODRIGUES, já qualificado no feito sob o código nº: 30799/2011, 52869/2013, 53330/2013, 53410/2013, 53461/2014, 53464/2014, 53803/2014, 53806/2014, 53840/2014, 53856/2014, 53864/2014, 53865/2014, 53883/2014, 54014/2014, 54433/2014, 54434/2014, 55321/2015, 56490/2015, 56619/2015 e 60386/2017 em tramite junto a Comarca de porto Esperidião e no feito sob o código nº: 908166/2014 e 926933/2014, em tramite junto o Fórum de Cuiabá e no feito do AGRAVO DE INSTRUMENTO código 61364/2012, 112826/2013 e 47640/2014, e na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o código nº: 134291/2012, 114076/2014, 7551/2015, 130616/2014, 180068/2015, 17413/2016, 1003594.66.2016.8.11.0000 e 1003576.45.2016.8.11.0000 e no EMBARGO DE DECLARAÇÃO código 8850/2015 e na Representação Criminal código 147510/2013, 134525/2015 em tramite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e qualificado também nas “QUATROS” RECLAMAÇÕES CRIMINAL sob o nº. 2/2015-CIA-0167822-46.2014.8.11.0000, e 24/2015-CIA-0112291-38.2015.811.0000, 31/2015-CIA-0149856-36.2015.811.0000 e 7/2015 em tramite junto a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, e na Representação criminal Rp. nº. 457/MT. (2013/0162659-4) em tramite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem através desta “DENÚNCIA PÚBLICA”, requerer ao Senhor “RODRIGO JANOT”, Procurador Geral da Procuradoria Geral da República, com base no artigo 39, 40 e 41 do Código de Processo Penal e com base no artigo 1º inciso lll, e art. 5º inciso XI, XXII, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV, LXI e LXXVIII, todos da Constituição Federal, “PROVIDÊNCIAS URGENTE na NOTICIA DE FATO sob o nº. 120.000.000.442.2014.11 e na NOTICIA DE FATO sob. o nº. ENV/PGR/000.511.26-2015 (PGR-00223514/2015) em tramite junto essa PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA”, para fazer, “INTERVENÇÃO FEDERAL no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, para fazer uma inspeção nos processos arquivados e em tramite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e na Comarca de Porto Esperidião, diante dos olhos da “IMPRENSA”, da “ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”, da “ONG-MORAL”, e da “SOCIEDADE BRASILEIRA”, para constatar várias “IRREGURALIDADES”, que o Juiz LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL “MORREU DENÚNCIADO”, para punir todas as Autoridades prevaricadoras que julgaram as EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO sob. o Código nº: 134291/2012, 114076/2014, 7551/2015, 130616/2014 e o EMBARGO DE DECLARAÇÃO Código 8850/2015 e a Representação Criminal código 147510/2013 e 134525/2015, pois estão desrespeitando as normas processuais, os direitos constitucionais do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES assegurado na Constituição Federal, pois estão contrariando as provas nos autos na cara com dolo e má-fé, dando continuidade em ação que teve a DECISÃO “NULA AUTOMATICAMENTE” após os Magistrados declarar suspeitos na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO código 53413/2014, 53414/2014 e 114076/2014, com objetivo de favorecer quadrilha de criminosos para incriminar e assassinar o RECLAMANTE dentro de sua própria CASA, para enterrar as provas como fizeram com o Juiz Leopoldino Marques do Amaral, onde PROVA que houve violação nos artigos: 13, 121, 150, 155, 171, 288, 299, 317, 319, 332, 333 e 339 todos do Código Penal Brasileiros. INFORMAÇÃO: Devo informar que essa QUADRILHA DE CRIMINOSOS é velha dentro do PODER JUDICIÁRIO para aliciar e subornar Agente Público para obter as vantagens ilícitas, pois na década de 90, foi aberto processo sobre venda de SENTENÇA, em desfavor dessa organização criminosa envolvendo o Magistrado JOSÉ GERALDO PALMEIRA, pois as provas desse procedimento se encontram arquivado no Tribunal de Justiça, onde a ATUAL CORREGEDORA MARIA EROTILDES KNEIP participou na apuração do caso, como Juíza de Direito na época. Devo informar ainda que até no ano de 2010, a GENITORA do BANDO DE CRIMINOSOS ANESIA QUEIROZ DE FREITA estava sendo ouvida na Comarca de Porto Esperidião através de carta precatória a respeito da compra de DECISÃO JUDICIAL na década de 90, para transferência dos traficantes: Antônio Rodrigues Filho, Paulo Roberto Rodrigues e Aparecido Rodrigues. VEJA A MATERIA PÚBLICADA NA PAGINA OLHAR DIRETO, NA DATA DE 03/11/2011, que traz o tema: “LESSA DESMENTE JUIZ E DIZ QUE ELE AGE A MANDO E POR VINGANÇA”: “Lessa destaca um processo ocorrido em 1995, quando Palmeira foi afastado da magistratura após ter sido denunciado de participar de um esquema de prostituição de detentas, além de conceder benefícios para presos, em sua maioria, condenados por tráfico de drogas. Com isso, Palmeira teria ganhado alguns “presentes” dos bandidos”. (...) "1) Em 14 de setembro de 1993, por ordem do Dr. José Geraldo da Rocha Barros Palmeira, Antônio Rodrigues Filho, Aparecido Rodrigues e Paulo Roberto Rodrigues, condenados por crime de tráfico de entorpecentes na Comarca de Presidente Prudentes, que se achavam cumprindo pena na Penitenciária de Pascoal Ramos, nesta capital, foram transferidos para a Cadeia Pública de Mirassol D’Oeste-MT." (...) ver mais: SENADORES NA MIDIA: Devo informar ainda que o CASO da compra de DECISÃO JUDICIAL, envolvendo o Magistrado JOSÉ GERALDO PALMEIRA e essa QUADRILHA DE BANDIDO, surpreendeu e indignaram os seis Senadores da CPI do Judiciário, que disseram na época: “(...) Essa decisão é uma afronta ao País, justo no momento em que o TJ de Mato Grosso é colocado sob suspeita (...)”, afirmou o Senador Carlos Wilson (PPS-PE). Na denúncia do MP, há casos estarrecedores de corrupção ativa. É o caso dos irmãos Antônio Rodrigues Filho, Aparecido Rodrigues e Paulo Roberto Rodrigues, condenados em Presidente Prudente (SP) por tráfico de cocaína. Presos no presídio Paschoal Ramos, os três foram transferidos para a cadeia pública de Mirassol D’Oeste, município no oeste do Estado, onde estão localizadas várias fazendas de traficantes. A transferência, de acordo com o MP, só foi possível graça ao pagamento de US$ 25 mil e mais a doação de um Santana GLS/90, no valor de US$ 10 mil, para o juiz. Devo informar que essa indignação dos SENADORES, ocorreu justamente no mês e ano que assassinaram o Juiz Leopoldino, que nos últimos dias de sua vida, buscava prova sobre VENDA DE SENTENÇA na Comarca de Mirassol D’ Oeste. Pois o CASO ficou notório e público, que podem ser acessados através do site com o tema: SENADORES NA MIDIA – 23/09/1999 – JUIZ DE MT OBTÉM LIMINAR E VOLTA AO CARGO. Obs. matéria gravada 20/12/2015. DECISÃO NULA AUTOMATICAMENTE: Devo informar que a DECISÃO JUDICIAL proferida pelo Juiz Claudio Deodato Rodrigues Pereira na litispendência código 52869/2013 para dar cumprimento nos itens b, c, e, g, não tem “validade jurídica”, pois além do juiz “aconselhar” o traficante APARECIDO RODRIGUES a extrair a carta de sentença, fizeram outra armação através do processo código 53840/2014 e código 55321/2015 em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião, para atacar o domicilio do RECLAMANTE, com objetivo de incriminar o assassinar a Vítima dentro da sua própria casa na data de 12/02/2015 por represaria e QUEIMA DE ARQUIVO, pois o Delegado WILSON SOUZA SANTOS e seus AGENTES CORRUPTOS invadiram o domicilio do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, à noite quando o relógio marcava 19h40min, sem Mandado Judicial, a troco de dinheiro sujo do LOBISTA BENEDITO BRAGA e do seu BANDO DE TRAFICANTE, onde o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES foi agredido, torturado e aterrorizado, dentro de sua própria CASA, diante de sua Esposa e Filhos, onde permaneceu PRESO por (6) seis meses na Cadeia Pública de Cáceres, acusados pelos crimes descrito no art. 329, 331 e 359 do CP. Devo informar também que foi posto recurso de Apelação na ação código 52869/2013, que está para ser apreciada pelo Tribunal de Justiça sobre o protocolo nº. 109478/2015, pois a ação código 52869/2013 é uma LITISPENDÊNCIA com a ação código 30799/2011, confirmada pelo Desembargador Dirceu dos Santos através do EMBARGO DE DECLARAÇÃO código 38071/2014 datado de 23/07/2014, que deveria ser julgada liminarmente extinta sem apreciação do mérito. Deve informar também que a multa estipulada na decisão da ação código 52869/2013, caso houve descumprimento de ordem judicial era multa pecuniária, e não a prisão do Reclamante AUREO MARCOS RODRIGUES quer dizer, a invasão do Domicilio do Reclamante através da Policia Civil, foi com objetivo de assassinar o Reclamante dentro de sua própria CASA e ser enterrado como se estivesse descumprindo ordem judicial na beira da estrada a mando do Lobista BENEDITO BRAGA e seu Bando de Traficante. Como QUEIMA DE ARQUIVO. Devo informar que a sentença que resolveu o mérito da Litispendência código 52869/2013, foi “nula automaticamente” após o juiz ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR, dar por “SUSPEITO na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO código, na 53413/2014 e 53414/2014 data de 10/01/2014” com base no vídeo postado no site youtube denominado VENDA DE SENTENÇA NO MATO GROSSO. Devo informar também que o Juiz PAULO SERGIO CARREIRO declarou SUSPEITO na exceção de suspeição código 134291/2012 e determinou os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO código 61364/2012 ao seu substituto legal, para atender os pedidos urgentes do Reclamante. Devo informar também que a Desembargadora CLEUCI TEREZINHA CHAGAS e o Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA declararam SUSPEITO na exceção de suspeição código 114076/2014, então não poderia haver cumprimento de decisão Judicial na litispendência código 52869/2013, pois a DECISÃO foi “NULA AUTOMATICAMENTE”. DA SUSPEIÇÃO: Pois se o juiz é suspeito, então não é um juiz imparcial, pois todos seus atos não têm validade jurídica, o regimento do STF é a base jurídica que se aplica e deve ser aplicada por todos os juízes. (Prova verificar prova no site do TJ-MT. Exceção código 53413/2014 e 53414/2014 e exceção em tramite no Tribunal Pleno código 134291/2012 e 114076/2014, 7551/2015 e embargo de declaração código 8850/2015). Devo informar que quando o juiz declara ou é reconhecido suspeito, automaticamente seus atos estarão nulos, o art. 285 do regimento do STF vale para todos os tribunais, pois o nosso Código de Processo Civil não fala nada sobre a consequência do julgamento da suspeição, mas temos como regra expressa dispositivo sobre isso nos regimentos internos do TJ-MT e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e também no artigo 101 do Código de Processo Penal. REGIMENTO DO TJ-MT: artigo 223 Afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. REGIMENTO DO STF: Art. 285. Afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. CPC: art. 313, primeira parte (reconhecimento de suspeição). CPP: art. 101 (nulidade dos atos). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 101. Julgada procedente a suspeição ficará nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável rejeitada, evidenciando-se a malicia do RECLAMANTE, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. Devo informar que o Jurista Luiz Flávio Gomes destaca sobre o Regimento do STF: Afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. É o que diz o art. 285 relacionado como lei pela Constituição. Ou seja, vale para o STF e é aplicado por analogia a todos os Tribunais do País. Devo informar ainda que o Jurista Luiz Gomes avalia também que: Se ele é suspeito, então não é um juiz imparcial, logo todos os atos dele não têm validade jurídica. O Regimento do STF é a base jurídica que se aplica e deve ser aplicada por todos os juízes, quando o juiz é reconhecido suspeito, automaticamente seus atos estarão nulos. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS: Devo informar que ocorre a nulidade dos atos praticados por juiz suspeito de acordo com o disposto no art. 564 incisos I, do CPP, que, em caso de suspeição, sejam os atos praticados no processo principal considerado nulo, qualquer decisão ou despacho proferido por juiz suspeito, a partir do instante em que nasceu a causa de suspeição ou impedimento, é de ser renovado por seu substituto legal. Nota-se que a nulidade não surge no momento em que foi “revelado”, mas no instante em que ela foi “gerada”, se o juiz é amigo íntimo do réu, refaz-se o processo desde o princípio, se o magistrado, no entanto, aconselhou uma das partes durante a instrução, ocorre a partir desse momento. INESCUSABILIDADE DO ERRO: A inescusabilidade do erro significa que o Juiz CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA e o Desembargador DIRCEU DOS SANTOS tinham condições de detectar a causa da suspeição ou impedimento na EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO código 53694/2014 e código 114076/2014 invocado pela parte, devendo tê-la reconhecido, logo de início, não o fazendo incidiu em erro inescusável, razão pela qual merece ser condenado a pagar à custa como autêntica penalidade, pois houve dolo e má-fé, e tem que haver medida disciplinar e criminal contra os magistrados, pois não se permite alegação de desconhecimento do teor da norma jurídica como justificativa para seu descumprimento, isso significa que o direito civil e criminal Brasileiro não admite erro de direito. PROMOTOR SUSPEITO: Devo informar que o oficio nº. 580/2014/MPE/MT/PJPE, expedido na data de 29 de outubro de 2014, pelo PROMOTOR SAULO PIRES, a pedido do LOBISTA BENEDITO BRAGA e do seu BANDO DE TRAFICANTE através da litispendência código 52869/2013, para dar cumprimento nos itens b, c, e, g, para passar ONIBUS ESCOLAR DENTRO DA “CASA” DO RECLAMANTE, que gerou a ação penal código 55321/2015, que manteve o Reclamante na Cadeia Pública de Cáceres por (6) seis meses, não tem “validade jurídica”, pois esta eivada de ilegalidade, pois na data de 21 de maio de 2014, o Promotor SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS, deu como “SUSPEITO” através do oficio SIMP nº. 002695-001/2014, sobre alegação que: “Esse agente subscritor também fora vítima dos atos perpetrados pelo requerido no vídeo exposto na rede mundial de computadores, motivo pelo qual vislumbra-se impedimento para oficiar nos autos, assim, considerando a impossibilidade deste agente ministerial oficiar no presente procedimento, faz-se necessário o envio dos autos ao Promotor de Justiça Substituto legal”. (prova feito código 54433/2014 em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião-MT). PROMOTOR COMO PARTE: Devo informar que um dia após o Promotor da causa SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS, dar-se por “SUSPEITO” no VIDEO VENDA DE SENTENÇA NO MATO GROSSO, ele também aproveitou e ingressou no GRUPO DE BANDIDO, (art. 288 do CP) e resolveu atuar também como “PARTE juntamente com os demais criminosos” ofertando representação criminal em desfavor do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, na data de 22 de maio de 2014, pela pratica de crime contra a honra: “alegando que a representação foram endereçada diretamente ao Promotor de Justiça Substituto Legal da Promotoria de Porto Esperidião, vez que este agente subscritor ainda atua na referida localidade”. Devo chamar atenção das AUTORIDADES FISCALIZADORAS neste ponto aqui, pois o Promotor SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS não poderia ser autor da AÇÃO PENAL código 55321/2015, que manteve o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, preso na Cadeia Pública de Cáceres, por um período de (6) seis meses, a troco de dinheiro sujo de GRUPO DE TRAFICANTE, pois o Promotor SAULO PIRES já havia declarado SUSPEITO no Vídeo Venda de sentença e está demandando judicialmente com o Reclamante, pois e Vedado. PERSSEGUIÇÃO: Devo informar que tudo começou quando o Procurador ANTONIO SERGIO CORDEIRO PIEDADE, mandou o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA noticia-crime, CONFIDÊNCIAL, PR-MT. 00027952/2014, através oficio SIM nº. 010435-001/2014, datado de 26 de agosto de 2014, para o Promotor SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS, tomar as providências para assassinar o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES dentro de sua própria casa, através das armações criminosas, como se os criminosos estivessem cumprindo a lei, com fundamentação na Carta Constitucional Federal. Devo informar que a ação Penal código 55321/2015 que manteve o Reclamante por (6) seis meses na CADEIA PÚBLICA DE CACERES, foi forjada, com objetivo de incriminar o assassinar o RECLAMANTE como QUEIMA DE ARQUIVO, pois o GRUPO DE TRAFICANTE, já assassinou várias pessoas e enterrou na Fazenda que pertencia o LOBISTA BENEDITO BRAGA, bem como já assassinou várias pessoas em São José do Rio Preto, onde consta INQUERITO POLICIAL aberto em desfavor do Traficante APARECIDO RODRIGUES e ANTONIO RODRIGUES FILHOS, pois esses fatos estão narrados no PEDIDO DE PROVIDÊNCIA código PR-MT. 00027952/2014 e nos demais PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS que foi levado ao conhecimento da POLICIA FEDERAL e nos demais processo que se encontra arquivado e em tramite nos Tribunais. Devo informar que existe outra servidão conforme mostra o laudo da POLITEC, pois os Criminosos estão passando dentro da CASA do Reclamante, violando os direitos Constitucionais da Vítima assegurado no art. 5º inciso XI da Constituição Federal, pois os criminosos estão alegando em Juiz que a CASA da Vítima é beira da estrada, como se o Reclamante estivesse indo na beira desta estrada para parar veículos e ônibus, quando o correto é que os veículos e ônibus estão passando dentro da CASA da Vítima em cima de sua mulher e filhos como se fosse uma estrada, tirando a sua SEGURANÇA e PRIVACIDADE, bem como estão tentando tirar a vida desta família dentro de sua própria casa, como “QUEIMA DE ARQUIVO”, que grita por socorro e ninguém houve. ARMAS DE FOGOS: Devo informar que por diversas vezes o Advogado Vinicius Castro Cintra, fez FALSA acusações, alegando que o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES estava fortemente armado com diversos Homens não identificados, (sendo que a RECLAMANTE estava “SOZINHO” dentro de sua própria CASA com sua mulher, sem nenhum funcionário na Fazenda) e requereu a apreensão de armas na CASA da vítima AUREO MARCOS RODRIGUES, conforme PROVA as petições protocolada na data de 21/11 e 28/11/2012 no feito código 30799/2011, bem como foi requeridos por várias vezes esse mesmo pedido no AGRAVO DE INSTRUMENTO sob. o nº 61364/2012, alegando os seguintes fatos em seus pedidos a saber: (...) Os fatos acima narrados são gravíssimos e não deixam dúvidas ao total descompromisso do Requerido com as instituições regularmente constituídas em nosso País, haja vista que além de descumprir consciente e reiteradamente as decisões proferidas por este Juízo e pelo TJ-MT, ainda tentou intimidar o Sr, Oficial de Justiça e a guarnição da polícia militar quando do cumprimento das ordens desobstrução. Conforme restou relatado no Boletim de Ocorrência da Policia Militar, o Requerido se valeu da companhia de diversos homens não identificados, para tentar intimidar o Sr. Oficial de Justiça e a Policia Militar, o que demonstra de maneira inequívoca a possibilidade real de um confronto armado no local. Tendo em vista a presente de pessoas não identificadas em companhia do Requerido e da tentativa de intimação praticadas por estes contra o Sr. Oficial de Justiça e policiais militares quando do cumprimento da ordem de desobstrução, que seja determinada a Autoridade Policial, que juntamente com agentes policiais civis e com apoio de policiais militares do GEFRON, promova a realização de busca e apreensão de armas e munições que forem encontradas no interior dos imóveis Fazenda Charco Grande e Nossa Senhora Aparecida II. (...). (petição em anexos como prova). ROUBO INTENCIONAL: Devo informar que a família do Reclamante AUREO MARCOS RODRIGUES, foi aterrorizada de forma CRIMINOSA e CRUEL por vários ladrões encapuzados conforme narra o Boletim de Ocorrência nº. 2015/219208, datado de 01/08/2015 e as ações penais sob. o código nº. 56441/2015 e 56442/2015 e a Reportagem com as fotos publicada no site da MIDIA NEWS e no site do jornal de Quatro Marcos com o tema: GEFRON intercepta comboio de assaltantes, troca tiros, e recupera veículo e objeto e prende dois suspeitos. Devo informar que todos os bens patrimoniais do RECLAMANTE, como duas CAMIONETAS RANGER/2014, MOTOS, ARMAS, JOIAS, CELULARES, DINHEIROS, foram roubados, e sua mulher e filhos estão traumatizados por falta de SEGURANÇA e PRIVACIDADE, pois todos abandonaram a Fazenda com medo de ser novamente aterrorizado, por culpa do próprio Estado que tinha o dever de proteger e dar SEGURANÇA para as vítimas dentro de sua própria CASA. Devo informar que as vítimas foram aterrorizadas e pressionadas a entregar as armas de fogo sobre vários pretextos de ameaças, como se os ladrões estivesse sendo pago para roubar as armas, o que leva a crer que, por traz desta armação tem dedo sujo dos ADVERSÁRIOS do RECLAMANTE, pois por diversas vezes o LOBISTA BENEDITO BRAGA e sua esposa LUCIA HELENA RODRIGUES BRAGA, requereu em Juiz através do feito Código 30799/2011, e através do AGRAVO DE INSTRUMENTO código 61364/2012, a apreensão das ARMAS DE FOGO, que o RECLAMANTE tinha de forma regular dentro de sua CASA, e a maneira mais pratica foi essa “simular um ROUBO”, para tirar as armas de dentro da CASA da VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES, justamente um dia após o Juiz CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA, proferir a SENTENÇA na falsa ação penal código 55321/2015, para soltar o RECLAMANTE da Cadeia, quer dizer o Juiz deu a sentença na data de 31/07/2015, quanto foi no outro dia 01/08/2015, vários ladrões todos encapuzados, recebeu ordem do Sr. BENEDITO BRAGA, para “SIMULAR UM ROUBO” e tirar as armas da CASA da vítima AUREO MARCOS RODRIGUES. Devo informar que o processo código 60256/2011 em tramite na Comarca de Pontes Lacerda, prova que as mesmas “INJUSTIÇAS” que está acontecendo com Vitima Áureo Marcos Rodrigues está acontecendo com outras pessoas inocente, pois a Justiça Mato-grossense não está sendo equitativa, pois está sendo dominada pelo maior lobista chamado BENEDITO BRAGA e seu grupo de criminosos, pois o processo código 60256/2011, mostra de forma clara que o CHEFÃO do crime é protegido por Autoridade e Político Corrupto, quero dizer um processo, onde o RÉU é acusado pela possível pratica do delito do art. 302 do CTB, ficar quatro anos com “Carga com o Ministério Público” até prescrever. A PERGUNTA É CADE O FISCAL DA LEI PARA PUNIR O CHEFÃO DO CRIME??? PODER DE INFUÊNCIA: Devo informar que durante o interrogatório do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, o mesmo afirma em Juiz, que a ADVOGADA VANESSA ÁGATA GARCIA CAJANGO esposa do Juiz EMERSON CAJANGO advogou para o Sr. BENEDITO BRAGA no processo 338/2007 código 26021 do Espolio Walter Martins, no período, que o Juiz EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO, estava jurisdicionando a Comarca de Porto Esperidião, com objetivo de remover a inventariante do feito, para o Sr. BENEDITO BRAGA obter vantagens ilícitas em cima dos bens patrimoniais da vítima. Devo informar que o EXTRATO do feito 338/2007 código 26021, que podem ser acessado pelo site do TJ-MT, prova quando começou essa PERSEGUIÇÃO contra o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois na data de 05 de outubro de 2007, o Juiz EMERSON CAJANGO devolvem o feito com o seguinte despacho: (...) Vistos etc., Tendo em vista a Portaria nº. 831/2007 do Conselho de Magistratura, transferindo este Magistrado para responder cumulativamente nas Varas Únicas e Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Vera e Feliz Natal, a partir do dia 08 de outubro de 2007, devolvo os autos em cartório sem manifestação. (...). ABAIXO ASSINADO: Devo informar que após o Sr. BENEDITO BRAGA tomar conhecimento do despacho do Juiz EMERSON CAJANGO no feito 338/2007, sobre a sua remoção, o Sr. BENEDITO BRAGA em conluio com todos os seus Familiares e outras pessoas com grande poder de influência, resolveram fazer um ABAIXO ASSINADO para manter o Juiz Emerson Cajango na Comarca de Porto Esperidião, sendo que a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA havia determinado a transferência do Magistrado EMERSON CAJANGO por força das Reclamações disciplinares sob. o protocolo nº. 520/2006, 1/2007, 707/2007 e 50/2008, e após a RECLAMANTE fazer o trancamento da ação penal através do Mandato de Segurança código 416/2007 que tramitou junto à 2º TURMA RECURSAL. PODER DE INFLUÊNCIA: Devo informar que essa QUADRILHA DE BANDIDO vem a muitos anos agindo de forma PARCIAL em conluio com várias Autoridades corrupta na tramitação irregular dos feitos, para obter as vantagens ilícitas em cima dos patrimônios das vítimas, pois é somente verificar o EXTRATO do processo 338/2007 código 26021/2007 do Espolio de VALTER MARTINS em tramite na Comarca de Porto Esperidião-MT, que pode ser acessado pelo site do TJ-MT, para PROVAR que essa QUADRILHA DE BANDIDO usa a Advogada VANESSA ÁGATA GARCIA CAJANGO, esposa do Juiz EMERSON CAJANGO, para obter as vantagens ilícitas, sendo que foram esses fatos que motivou o Sr. BENEDITO BRAGA e todos os demais criminosos a perseguir a RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, para favorecer o Juiz Emerson Luís Pereira Cajango. Devo informar que essa QUADRILHA DE CRIMINSOS é ousada e vem a muitos anos agindo de forma PARCIAL em conluio e em parceria com várias Autoridades na tramitação irregular dos feitos, para obter as vantagens ilícitas em cima dos patrimônios das vítimas, pois é habito dos criminosos impetrar ação civil e criminal sem ter direito algum, para figurar no POLO ATIVO da ação, como se os criminosos fosse dono da VERDADE para apossar dos bens patrimoniais das vítimas. Primeiro os CRIMINOSOS, impetra a ação na Comarca, para figurar no POLO ATIVO da ação e requer as vantagens ilícitas sempre liminarmente, para não dar direito de defesa para as vítimas, após obter as vantagens ilícitas das Autoridades de primeiro grau, é habito dos CRIMINOSOS recorrer também com celeridade no TRIBUNAL DE JUSTIÇA para figurar novamente no POLO ATIVO da ação, alegando sempre que a decisão é capaz de causar prejuízo grave e irreparável ao direito dos agravantes, após os criminosos obter as vantagens ilícitas do Tribunal de Justiça, que jamais será modificada pelo órgão julgador, as vítimas é intimado pelo Relator como RÉU, BANDIDO para apresentar sua defesa, figurando assim no POLO PASSIVO como RÉU. Após a vítima apresentar a contraminuta de defesa como RÉU, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA julga o mérito da ação por UNAMIDADE dando procedências nos pedidos dos criminosos, sem se quer olhar nos pedidos e nas provas das vítimas, caso a vítima impetra RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO para modificar o julgado e corrigir as injustiças, o Relator Corrupto indefere os PEDIDOS da Vítima, alegando: O recurso de embargo de declaração, cuja missão é complementar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. (prova da OMISSÃO acórdão do feito 7549/2015 tendo como relator GUIOMAR TEODORO). PROVA DA PARCERIA: Para provar o envolvimento de várias Autoridades em PARCERIA com essa organização criminosa, veja aqui a DECISÃO do Relator João Ferreira Filho no AGRAVO DE INSTRUMENTO código 30306/2001, onde figura como AGRAVANTE o lobista BENEDITO BRAGA, dando chapéu em outra vítima. (...) 17/09/2001. Decisão Conclusão: "... Não diviso fator de risco real, capaz de causar prejuízo grave e irreparável a qualquer direito do agravante. A decisão está bem fundamentada, além de calcada em razões de fato e de direito aparetemente muito consistentes. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a r. decisão até julgamento final da matéria pela Câmara (CPC, art. 527, I e III). Requisitem-se as informações e intime-se a agravada, para contra-arrazoar, no prazo e forma legais (CPC, art. 527, I e III)." JOÃO FERREIRA FILHO – Relator. (...). Devo informar que caso a vítima impetra recurso, para figurar no POLO ATIVO da ação para corrigir as injustiças, o TRIBUNAL de JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, indefere o pedido da vítima para dar apoio aos criminosos, alegando não conhecer do Recurso, por ausência de condições de admissibilidade recursal LITISPENDÊNCIA RECURSAL, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, prova essa que pode ser confirmada no RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 26.137/2014, onde os pedidos da vítima AUREO MARCOS RODRIGUES, foi indeferido sobre essas alegações. EMENTA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE – LITISPENDÊNCIA RECURSAL – EXISTENCIA DE OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÓDIGO 112826/2014 EM TRAMITE COM O MESMO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Devo informar ainda que o BANDO DE CRIMINOSOS é ousado, caso a vítima impetra RECURSO DE APELAÇÃO, o bando de criminosos também põe o mesmo RECURSO para figurar no POLO ATIVO da ação, para levar vantagens ilícitas, prova esse que podem ser confirmadas no feito de Apelação código 109478/2015 em tramite junto a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde figura como Apelante AUREO MARCOS RODRIGUES e Apelante o Traficante APARECIDO RODRIGUES. FALSA ACUSAÇÃO: Devo informar que na data de 28/05/2015 o LOBISTA BENEDITO BRAGA resolveu fazer mais uma armação criminosa oferecendo DENÚNCIA em desfavor da VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES e do seu Filho MARCOS ANTONIO RODRIGUES através do Processo código 228271/2015 em tramite junto a Comarca de Mirassol D’ Oeste-MT, sendo que a vítima AUREO MARCOS RODRIGUES estava encarcerado na Cadeia Pública de Cáceres, conforme mostra a Ação código 55321/2015. A pergunta é quem é que vai fazer ameaça para Bandido sem caráter, falso, leviano e de alta Periculosidade que fica protegido por Traficante, Autoridade e Político Corruptos, e no mais cadê o fiscal da Lei para punir o CHEFÃO DO CRIME???. PROCURADOR SUSPEITO: Devo informar que o SUSPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA encaminhou a Rp. 2013/0162659-4 ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO a pedido do Ministério Público Federal, onde fez surgir a REPRESENTAÇÃO sob o protocolo 147510/2013, que o Procurador-Geral HÉLIO FREDOLINO FAUST, pediu o arquivamento, após narrar os (15) quinze itens de aterrorizamento e injustiças que a vítima AUREO MARCOS RODRIGUES e sua família passou e está passando dentro de sua própria CASA, e após declarou “SUSPEITO” por motivo de foro íntimo, porque a representação feita pelo cidadão AUREO MARCOS RODRIGUES traz o nome de pessoas com prerrogativa de foro privilegiado perante a Corte Estadual, o que torna o Douto Procurador-Geral de Justiça detentor de atribuição para conhecer da Matéria. A Decisão do Procurador-Geral foi narrada a saber: (...) EXCELENTISSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO. Representação Criminal nº 147510/2013. Origem: Comarca de Porto Esperidião. Representante: AUREO MARCOS RODRIGUES: Representados: Meritíssimos Juízes Dr. PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA e Drª EDNA EDERLI COUTINHO, Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Dr. SAULO PIRES DE ANDRADE MARTINS. Relator: MM. Desembargador PEDRO SAKAMOTO. Câmara: Tribunal Pleno. HÉLIO FEDOLINO FAUST, Procurador-geral de Justiça Adjunto e coordenador do NACO, vem mui respeitosamente, perante a ínclita presença de Vossa Excelência, dar-se por suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 134, inciso VII, E ART. 137, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010. De outra banda, a representação feita pelo cidadão AUREO MARCOS RODRIGUES traz o nome de pessoas com prerrogativa de foro privilegiado perante à Corte Estadual, o que torna o douto Procurador-Geral de Justiça detentor de atribuição para conhecer da matéria. Assim sendo, encaminhamos os autos, para ciência e fins de direito. Outrossim, informamos que nesta data foi comunicada a Corregedoria-Geral deste “Parquet” Cuiabá /MT. 19 de dezembro de 2014. HÉLIO FREDOLINO FAUST. Procurador-Geral de Justiça Adjunto Coordenador do NACO. (...). DESEMBARGADOR SUSPEITO: Devo informar que o Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGE foi Relator da EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO código 138297/2012, 130620/2014, 130616/2014, para manter a DECISÃO proferida por Juiz SUSPEITO, para favorecer BANDO DE BANDIDO e agora esta “recuando” da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o nº 38037/2015, e 166299/2014 com base nas “IRREGURALIDADES” no feito código 53840/2014. O despacho do Desembargador foi narrado a saber: EXTRATO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o nº 38037/2015: (...) 30/09/2015 Despacho Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Aureo Marcos Rodrigues em desfavor do Exmo. Sr. Dr. Claudio Deodato Rodrigues Pereira, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Porto Esperidião. Constata-se que o excipiente fundamenta a suspeição em decisão prolatada por Juiz condutor da Ação Penal de código 53840, consubstanciado no recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 147, caput, do CP c/c art. 69, por três vezes e art. 71, por duas vezes, ambos do CP (fs. 06/07). Ao DEJAUX, para redistribuição. Cuiabá, 30 de setembro de 2015. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator. (...). ESCLARECIMENTO: Devo informar que o EXTRATO da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob. o protocolo nº. 38037/2014 e 166299/2014, que pode ser acessado através do site do TJ-MT, provam que o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, tenda levar o Desembargador GUIOMAR TEODOR BORGES a “ERRO” para favorecer BANDO DE BANDIDO, pois os fatos narrados nos extratos da EXCEÇÃO ficaram até “ENGRAÇADO”, pois o Desembargador relator pediu parecer na exceção novamente e a resposta que a Procuradoria deu foi essa: (...) Devolvido com Parecer "... já há manifestação." José Basílio Gonçalves - Procurador de Justiça (fls. 104/105-TJMT), (...) IRREGURALIDADE: Devo informar que o Desembargador GUIOMAR TEODORO devolveu os dois feitos para distribuição ao DEJAUX sem falar nada, com base nas “IRREGULARIDADES” no feito código 53840/2014, conforme mostra o extrato acima e a abaixo: EXTRATO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 166299/2014. (...). 20/10/2015 Despacho Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Áureo Marcos Rodrigues em desfavor do Exmo. Sr. Dr. Claudio Deodato Rodrigues Pereira, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Porto Esperidião. Constata-se que o excipiente fundamenta a suspeição em decisão prolatada por Juiz condutor da Ação Penal de código 53840, consubstanciado no recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 147, caput, do CP c/c art. 69, por três vezes e art. 71, por duas vezes, ambos do CP (fs. 06/07). Ao DEJAUX, para redistribuição. Cuiabá, 20 de outubro de 2015. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator. 14/10/2015 Concluso ao Relator EXMO SR.DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Recebido no (a) GABINETE DO DES. GUIOMAR TEODORO BORGES em 14/10/2015 17:38:55 pelo Usuário 487161. 14/10/2015 Devolvido com Parecer "... já há manifestação." José Basílio Gonçalves - Procurador de Justiça (fls. 104/105-TJMT) (...). AFASTAMENTO: Devo informar também que na data de 14 de dezembro de 2015 o Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGE novamente recua e devolve o RECURSO 109478/2015, diante das “IRREGURALIDADES” e determinou o feito ao EXCEPTO DIRCEU DOS SANTOS, que vem dando aboio para o BANDO DE BANDIDO deste o início, que está suspenso novamente por força da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob. o nº. 17413/2016, alegando no seu despacho os seguintes fatos: EXTRATO DO RECURSO 109478/2015. (...) 14/12/2015 Despacho Constata-se que o recurso foi distribuído a este Relator por dependência a Exceção de Suspeição n. 130620/2014 (fls. 1297). Sucede que, em 18.09.2013, foi interposto Agravo de Instrumento n. 112826/2013, distribuído ao e. EXCEPTO DIRCEU DOS SANTOS, e julgado parcialmente procedente (fls. 1262/1269), portanto prevento a este recurso. Assim verificado, ao Dejaux, para redistribuição ao e. EXCEPTO DIRCEU DOS SANTOS. Cuiabá, 14 de dezembro de 2015. Des. Guiomar Teodoro Borges (...) VIOLAÇÃO DE DIREITO: Devo informar que é VEDADO o Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGE fazer despacho na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o nº 38037/2015 e 166299/2014 e no RECURSO 109478/2015 determinando os autos ao DEJAUX e ao EXCEPTO DIRCEU DOS SANTOS, pois as vias correta seria ele “DECLARAR SUSPEITO” e após encaminhar os autos para distribuição, e não ficar escolhendo processo para julgar o indicar Desembargador “SUSPEITO” para julgar o Recurso, pois já houve a oportunidade do Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGE declarar “SUSPEITO”, conforme mostra a Medida Cautelar Incidental n. 7551/2015, interposta nos autos da Exceção de Suspeição n. 130616/2014 e 130620/2014, pois cabe agora as Autoridades Competentes abrirem procedimento administrativo e penal para apurar a conduta do agente PREVARICADOR, que violou de cara os artigo 13, 299, 317, 319 e 339 do Código Penal. PRISÃO ILEGAL: Devo informar que o Magistrado SUSPEITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA, lotado na Comarca de Jauru e Pontes Lacerda MT. trabalha contra as provas LICITAS nos autos, contra o direito, contra as legislações vigentes, e contra as normas processual, com objetivo de favorecer criminosos com direito de pessoas inocentes, pois a manutenção da prisão da VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES, por seis meses na Cadeia Pública de Cáceres sustentada pela Autoridade Coatora CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIA na Ação Penal código 55321/2015 em tramite na Comarca de Porto Esperidião-MT e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Habeas Corpus 17484/2015 e 71762/2015 sobre alegação que: “a somatória das penas ultrapassa os 04 anos incerto no art. 313, I. do CPP, levado em consideração as seis ações criminais contra o paciente em tramite na Comarca de Porto Esperidião, que o paciente vem utilizando de expedientes protelatórios em todos os feitos em que é parte, requerendo, v.g., a suspeição de todos os magistrados que jurisdicionaram perante a Comarca de Porto Esperidião/MT, sem que exista fundamentação idônea a tanto, prática, aliás, utilizada também em face de membros desta Corte de Justiça, como se verifica na Medida Cautelar Incidental n. 7551/2015, interposta nos autos da Exceção de Suspeição n.130616/2014 consulta ao sistema institucional “Primus”. Devo informar que a VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES não poderia ser mantido preso por seis meses na Cadeia Pública de Cáceres, simplesmente porque o Bando de criminosos, ao invés de se defender das acusações de pesa sobre eles, uniram em grupo com várias Autoridades Corruptas e impetraram várias ações infundada e criminosa sob o Protocolo nº: 30799/2011, 52869/2013, 53330/2013, 53410/2013, 53461/2014, 53464/2014, 53803/2014, 53806/2014, 53840/2014, 53856/2014, 53864/2014, 53865/2014, 53883/2014, 54014/2014, 54433/2014, 54434/2014, 55321/2015 e 56490/2015,em tramite junto a Comarca de porto Esperidião e duas no Fórum de Cuiabá sob o código 908166/2014 e 926933/2014, sabendo que a vítima é inocente (art. 339 do CP), formando a tal ação penal infundada. Devo informar que a VITIMA não responde pelos crimes descritos nos artigos 317 e 319, pois este é somente aplicado em Funcionário Público conforme mostra a petição narrada pelos próprios punhos da VITIMA encartada as fls. 695 a 696 do HABEAS CORPUS sob. o nº 71762/2015 em tramite junto o TJ-MT, pois as duas ações penal Código 26074/2007 e 26075/2007 mostram que a VITIMA figura como AUTOR e não como RÉU nas ações, pois esses fatos provam que a manutenção da prisão da VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, foi ilegal e criminosa. (extrato da ação penal Código 26074/2007 e 26075/2007 e Cópia do acordão do Habeas Corpus cód. 17484/2015 e 71762/2015, verificar site do TJ-MT.) MATERIA RESOLVIDA: Devo informar que a Matéria da ação código 53461/2014, 53864/2014, 53865/2014, e 53883/2014, onde figura o Juiz Emerson Luís Pereira Cajango como parte autora, já foi discutida na CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA através dos feitos código: código 520/2006, 1/2007, 707/2007 e 50/2008, no CNJ na reclamação disciplinar nº: 0000627-87.2007 e na AÇÃO DE MANDATO DE SEGURANÇA código 416/2007 que tramitou junto à 2º TURMA RECURSAL, onde todas as partes que integra o feito teve o direito de se manifestar, expondo todos os seus inconformismos, a presente ação de Mandato de Segurança obedeceu todos os seus regulares processamento, obedeceu ao devido processo legal, e obedeceu ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A decisão transitou em julgada sem a interposição de recurso, a Decisão fez coisa julgada material, sendo definitiva e imutável, impedindo seu reexame em outro Juiz. “Cabe ressaltar aqui que a ação de Mandato de Segurança, é aplicável, no entanto somente quando há evidente abuso de Poder Público, ao ponto de ferir direito líquido e certo e, evidentemente, prejudicar a prestação jurisdicional, bem como a guarida do jurisdicionado, além de ser uma ação Constitucional, ainda foi deferida por uma Decisão Judicial, o não cumprimento pode incidir em crime de Desobediência, e desrespeito com o próprio Colegiado, isto é uma afronto as Decisões Judiciais”. Portanto, esclareço que uma vez que há sentença condenatória definitiva na esfera criminal, já não se discute culpa no Juiz Cível, restando apenas, o debate em torno do quantum debater, ou seja, da quantia adequada á satisfação do dano sofrido pela RECLAMANTE e a responsabilidade nesse caso é do Juiz e do Estado conforme determina o artigo 133 do Código de Processo Civil/73 e o artigo 37§ 6º da Constituição Federal. PROCESSO A REVELIA: Devo informar que o Juiz EMERSON LUÍS PERREIRA CAJANGO é autor das ações infundadas código 53461/2014, 53864/2014, 53865/2014 e 53883/2014 em tramite na Comarca de Porto Esperidião sendo que o Douto Juiz EMERSON CAJANGO, foi intimado a contestar a RECONVENÇÃO no feito código 53864/2014, e o prazo decorreu a “REVELIA”, quero dizer o “GESTOR CERTIFICOU que decorreu o prazo” e a vítima AUREO M. RODRIGUES pediu o julgamento ANTECIPADO com base no artigo 285, 319 e 330 inciso I, II do CPC, pois não aceitamos mudanças nos pedidos, pois foi o Estado Juiz que trouxe essas IRREGURALIDADES e depois recuou, deixando o feito 53864/2014, correr a REVELIA. INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS: Devo informar que CORREGEDORA MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, foi relatora do feito 2/2015 de INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS, onde o Delegado Geral da Policia Civil do Estado de Mato Grosso encaminhou o expediente protocolado sob. nº. 651981/2014 da Superintendência Regional da Policia Federal de Mato Grosso, onde a CORREGEDORA autuou sob o nº. 2/2015, que se encontra no Departamento de Apolo ao Julgamento SDCR, para confecção do ACORDÃO desde o dia 24/04/2015, MAQUINA DE CORRUPÇÃO: Devo informar, que por falta do ACORDÃO do feito 2/2015 a DIGNISSIMA CORREGEDORA MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, declarou “SUSPEITA” na REPRESENTAÇÃO 24/2015 e 31/2015, alegando que participou da apuração envolvendo essa quadrilha de criminosos com o Juiz José Geraldo Palmeiras na década de 90 e os feitos foram ARQUIVADOS e a máquina de CORRUPÇÃO continua a todo o vapor dentro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e dentro da Comarca de Porto Esperidião, com objetivo de assassinar o RECLAMANTE dentro de sua própria CASA e as provas serem enterradas com a VITIMA, como aconteceu com o Juiz Leopoldino Marques do Amaral, conforme prova as EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO sob. o nº. 130616/2014, 166299/2014, 38037/2015, 151287/2015, 180068/2015 e 17413/2016 e a ação 53461/2014 em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião, onde prova que foi posto EXEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em desfavor da Promotora corrupta que oficia na Comarca. Devo informar que essa OMISSÃO é para favorecer O BANDO DE BANDIDO e o Magistrado CLAUDIO DEOTADO RODRIGUES PEREIRA, que foi “PROMOVIDO” por força do ato nº. 1.247/2015 do CONSELHO DA MAGISTRATURA, conforme o mesmo informa através do oficio nº. 011/2016-GAB, nos autos da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob. o nº. 130616/23014 quero dizer o “Juiz Maluco” não teve coragem de apresentar as CONTRARRAZÕES, simplesmente juntou somente o oficio nº. 23/2015-GAB2VARA expedido em 25 de setembro de 2015 que foi endereçado a Corregedoria-Geral de Justiça nos autos da Reclamação nº. 24/2015 com as seguintes falas: “(...) os incessantes ataques que Áureo Marcos Rodrigues endereça a este magistrado, seja por meio desta representação disciplinar ou pelas inúmeras exceções nas quais alardeia que o mesmo integra uma quadrilha de narcotraficante que diuturnamente trama seu assassinato, mostra-se como uma clara manobra de forçar a declaração de suspeição e desta forma, afastar-se do crivo do Judiciário, bem como, por corolário, a observância das normas de conduta aos quais todos os cidadãos estão sujeitos, vale dizer, esta sim uma conduta de alguém que se acha acima do bem e do mal, de alguém que procura não se sujeitar ao comando de qualquer autoridade. (...)” PERIGO NA DEMORA: Devo informar que o fumus boni iuris foi devidamente demonstrado na NOTICIA DE FATO SOB. O Nº: 120.000.000.442.2014.11 e na NOTICIA DE FATO sob. o nº: ENV/PGR/000.511.26-2015 já em tramite junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA e na DENUNCIA PÚBLICA, pois o periculum in mora reside no fato de que a qualquer momento a RECLAMANTE AUREO M. RODRIGUES, de forma ilegal poderá a vir sofrer uma nova eventual medida policial ou judicial, ferindo seu direito de liberdade de ir e vir dentro de sua própria casa, e ter seu nome lançados nos bancos de dados dos réus e ter os seus direitos políticos cancelados, assegurado no art. 15, inciso III, da CF/88, conforme consta na parte final da Decisão da ação penal código 55321/2015, proferida por Juiz SUSPEITO CORRUPTO E MALUCO. Devo informar que a Promotora REGIANE SOARES DE AGUIAR da Comarca de Porto Esperidião-MT, fez duas CONTRARRAZÕES infundadas e pede a condenação da RECLAMANTE AUREO M. RODRIGUES em regime fechado na falsa acusação sob o código nº. 55321/2015, com base nas falsas acusações narrada nos feitos código 53410, 53461, 53803, 53806, 53840, 54014, 54433 e 54434, sabendo que a RECLAMANTE é INOCENTE (art. 339 CP), pois a vítima sequer foi citada o ouvida nas referidas acusações, inclusive a Promotora SUSPEITA BANDIDA enxerga uma falsa acusação na Comarca de Mirassol D’ Oeste, formulada por BENEDITO BRAGA e cita que o (...) réu é agente contumaz na pratica de crimes a EXEMPLO dos autos de código 228271 em tramite junto a Comarca de Mirassol D’ Oeste (...), sendo que a RECLAMANTE encontrava encarcerado já a (4) quatro meses, na cadeia pública, quando o Sr. BENEDITO BRAGA, fez a falsa ACUSAÇÃO, para obter vantagem ilícita sobre a vítima que estava encarcerada. Devo informar que as duas petições que a Promotora CORRUPTA REGIANE SOARES DE AGUIAR escreveu demonstra de forma clara que a mesma teve contato com o Sr. BENEDITO BRAGA, e “recebeu vantagem indevida” para formular a (2º) segunda petição de (24) vinte e quatro folhas, pois as duas CONTRARRAZÕES, contraria a VERDADE que foi demonstrada nos autos código 55321/2015, através de documentos, FOTOS e imagens gravadas em CDs, sendo que foram essas injustiças, que manteve a RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES encarcerado na Cadeia de Cáceres por seis meses em situação desumana, solto após vários ladrões invadirem a casa da RECLAMANTE em busca de armas de fogo a mando dos demandantes, sendo que a decisão do feito código 55321/2015 para soltar o RECLAMANTE foi dia 31/07/2015, quando foi no outro dia 01/08/2015 os DEMANDANTES mandaram vários ladrões roubar as armas de fogo do RECLAMANTE. DEMORA: Devo informar que o periculum in mora, repousa, ainda, pois a qualquer hora o RECLAMANTE AUREO M. RODRIGUES poderá sofre qualquer outro atentado dentro do seu próprio domicilio levando até a morte, pois o RECURSO sob. nº. 150497/2015 onde constam as CONTRARRAZÕES da Promotora CORRUPTA teve o parecer de outro Procurador corrupto nos seguintes termos: (...) 13/01/2016 Devolvido com Parecer "... opino pelo provimento do recurso inteerposto pelo Ministério Público e, como já manifestado acima, pelo acolhimento da preliminar arguida de não conhecimento do recurso da defesa e, no mérito, pelo improvimento". Siger Tutiya - Procurador de Justiça. (...). Devo informar que o domicilio do RECLAMANTE continua desprotegido, pois a qualquer momento outros criminosos poderá aterrorizar essa família dentro de sua própria CASA para roubar, pois todos os portões da CASA então ABERTOS, para o lobista BENEDITO BRAGA e seu bando de traficante passam com “COCAINA” dentro da casa da RECLAMANTE, em cima da sua mulher e filhos, que estão todos desmotivados de viver, pois são pessoas de alta periculosidade que sempre viveu no mundo do crime e na comercialização de cocaína e sentença e roubo. Devo informar que a viatura da Policia Civil fez e faz ronda frequentemente na entrada da propriedade do RECLAMANTE AUREO M. RODRIGUES longe do alcance das câmaras de vigilância, com objetivo de aterrorizar a RECLAMANTE e sua família dentro de sua própria “CASA” novamente, pois o BANDO DE CRIMINOSOS constantemente fazem ameaça com arma de fogo, joga carro em cima da RECLAMANTE, deixam todas as porteiras da propriedade aberta com objetivo de incriminar o assassinar o RECLAMANTE AUREO M. RODRIGUES dentro de sua própria casa. AMEAÇAS DO DELEGADO: Devo informar ainda que o DELEGADO CORRUPTO WILSON SOUZA SANTOS, está dando ordem e forçando o Secretário de Obra da Prefeitura, a arrancar todas as porteiras do quintal da CASA da RECLAMANTE, para instalar mata burro e patrolar o caminho para dar cumprimento na LITISPENDÊNCIA 52869/2013, que foi NULA AUTOMATICAMENTE após o Juiz ANTONIO CARLOS declarar SUSPEITO na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO código 53413/2014 e 53414/2014, com objetivo de PROVOCAR o RECLAMANTE, para incriminar o assassinar a VITIMA dentro de sua própria casa, pois o Delegado WILSON SOUZA SANTOS e o Agente SILAS FERREIRA alegou pessoalmente para a RECLAMANTE, dentro da VIATURA que vai pegar ela debaixo de sua própria “CAMA” para calar a “SUA BOCA” e determinou através de ameaças, para a RECLAMANTE “SUMIR” DO ESTADO DE MATO GROSSO, pois aqui é TERRA sem lei, pois os Bandidos pega as PROVAS do Crime em desfavor de si próprio e pede indenização para as VITIMAS. PEDIDO DE SOCORRO: Esse é um pedido de SOCORRO, para O “PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA RODRIGUES JANOT” e para as demais AUTORIDADES FISCALIZADORAS, nos termos do artigo 35 inciso I da Loman e do artigo 40 do CPP, não deixe esta família morrer diante dos olhos das AUTORIDADES FISCALIZADORAS, como aconteceu com o Juiz Leopoldino Marques do Amaral, pois a ausência de remessa do feito, pode configurar crime ou infração funcional, especialmente quando se tratar de delito de ação pública incondicionada, que é o caso da NOTICIA DE FATO sob. o nº: 120.000.000.442.2014.11 e ENV/PGR/000.511.26-2015 (PGR00223514/2015) e das DENUNCIAS PÚBLICAS INCONDICIONADAS que se encontra publicadas nas áreas de comentários em vários site da IMPRENSA, pois no caso de delitos de ações públicas incondicionadas, os juízes e Tribunais que julga com Ética, Dignidade, Imparcialidade e equidade adotarão tal conduta independentemente de contarem com a representação da VITIMA, pois os artigos 13, 288, 299, 317, 319 e 339 do Código Penal e o artigo 35 inciso I, VIII da Loman e o artigo 133 do CPC e o artigo 37, § 6º da Constituição Federal traz responsabilidade civil e Penal para o Agente causador de danos, que agem com Dolo e Má-fé no cumprimento do seu dever funcional. DOS PEDIDOS: Diante do exposto requer ao Senhor “PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA RODRIGUES JANOT” e para as demais AUTORIDADES FISCALIZADORAS, nos termos do artigo 35 inciso I da Loman e do artigo 40 do CPP, PROVIDÊNCIAS ÚRGENTES, para fazer uma INTERVENÇÃO FEDERAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO diante dos olhos da “IMPRENSA”, da “ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”, da “ONG-MORAL”, e da “SOCIEDADE BRASILEIRA”, para fazer uma INSPENÇÃO e constatar as irregularidades nos processos que envolvem o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES e seja tomada às providências para afastar todos os DESEMBARGADORES do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, abrindo a ação penal observando todas as normas do Código de Processo Penal, para condenar os REPRESENTADOS nos crimes descrito no art. 13, 121, 150, 155, 171, 288, 299, 317, 319, 332, 333 e 339 todos do Código Penal, que julgaram a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO código 134291/2012, 114076/2014, 7551/2015 e 130616/2014 e o EMBARGO DE DECLARAÇÃO código 8850/2015 e a RP: 147510/2013 improcedente, em desfavor Juiz Paulo Sergio Carreira e dos Desembargadores Dirceu dos Santos e Guiomar Teodoro Borges e dos demais CRIMINOSOS. EXCLARECIMENTO: Pois o relator Paulo Sergio Carreira de início já tinha dado como suspeito, e encaminhado os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO código 61364/2012 ao seu substituto legal, pois a decisão do TRIBUNAL PLENO foi omissão e criminosa, pois todos tinha conhecimento da inocência do Reclamante através da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 134291/2012, 114076/2014 e 7551/2015 e o EMBARGO DE DECLARAÇÃO código 8850/2015 e da RP: 147510/2013, pois todo Colegiado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, agiu com dolo e má-fé, pois assumiram o risco de forma consciente para assassinar o Reclamante dentro do seu próprio domicilio através da AÇÃO PENAL código 55321/2015, onde o Reclamante foi agredido, aterrorizado e torturado dentro de sua própria CASA diante de sua família, e após levado a força sem mandado Judicial, por um Delegado Corrupto, onde a vítima permaneceu PRESO por (6) seis meses na CADEIA PÚBLICA DE CACERES, em situação desumana, pois os Desembargadores do Tribunal Pleno estão dando procedência em ação que foi “NULA AUTOMATICAMENTE” para favorecer MAGISTRADOS CORRUPTOS e o LOBISTA BENEDITO BRAGA e seu bando de traficante assassino frio, pois esse era o plano desde o início para calar o Reclamante e voltar os dez Magistrados Corruptos afastado do TJ-MT. INJUSTIÇA: Pois não é justo, o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES ser incriminado o morto dentro do seu próprio domicilio, por perseguição e Omissões de Desembargadores, Juízes, Promotores, Delegados e Traficantes Corruptos, pelo fato do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ter usado a Reclamação disciplinar nº. 2007/1000006271 do RECLAMANTE, para fazer uma inspeção no TJ-MT, que levou o afastamento dos dez Magistrados Corrupto, pois a Reclamação foi levada ao conhecimento do Corregedor ORLANDO PERRI, no ano de 2008 através do Corregedor Cesar Asfor Rocha com os seguintes despachos. A saber: O TEOR DA PRIMEIRA DECISÃO: ”(...) Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria. Classe: Reclamação Disciplinar n. 20071000006271. RECLAMANTE: Áureo Marcos Rodrigues. RECLAMADO: Emerson Luís Pereira Cajango – Juiz de Direito. Assunto: Apuração de Infração Disciplinar. DECISÃO: Conforme se verifica das informações prestadas nos autos, os fatos aqui narrados já forram apurados pela Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso. A reclamação disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça não se presta investigação de fatos já apurados nos órgão censores estaduais e federais, restando aberto, nessa hipótese, apenas o caminho da revisão disciplinar, desde que atendidos os seus requisitos específicos de admissibilidade. Em razão disso, determino o arquivamento do presente expediente. Expeça-se oficio á Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, comunicando. Dê-se ciência ás partes. Brasília, 27 de maio de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. Corregedor Nacional de Justiça (...). O TEOR DA SEGUNDA DECISÃO: Devo informar que toda a Magistratura do Estado e Mato Grosso é “SUSPEITA” para julgar as causas que envolvem o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois foi a Reclamação 20071000006271 (0000627-87.2007) em desfavor do Juiz Emerson Luís Pereira Cajango, que foi encaminhada para “dentro” do Tribunal de Justiça ao conhecimento do Corregedor Orlando Perri no feito 50/2008 CGJ com o seguinte teor: DESPACHO: “(...) A decisão proferida nesta reclamação disciplinar, em que figura como suscitado o magistrado Emerson Luís Pereira Cajango, Juiz de direito do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso, foi encaminhada ao conhecimento Corregedor-Geral de justiça daquele Estado. Versando a hipótese sobre fatos já apurado pelo órgão censor local. A provocação, neste ambiente, restou sumariamente arquivada. Comunique-se a digna autoridade solicitante. Após, retorne ao arquivo. Brasília, 07 de agosto de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. (...). Devo informar que foi a Reclamação do RECLAMANTE que motivou o CNJ a baixar a portaria 104 de 10 de março de 2009, para fazer uma inspeção no TJ-MT. Pois a Reclamação na época foi encaminhada pelo CNJ sem a “DECISÃO” para dentro do TRIBUNAL e não foi “resgatada” e está até hoje enterrada dentro do Tribunal de Justiça aguardando ser “resgatada com as providências pelo CNJ”. Devo informar que esses fatos “mostram e provam” que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, estava “habilitado” a entrar na época no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO para fazer a inspeção e punir todos os seus infratores. Pois a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ-MT, já havia prevaricado art. 319 do Código Penal, e tinha arquivado os processos Administrativos nº. 520/2006 e 1/2007 que apurava a conduta do Magistrado Emerson Luís Pereira Cajango. Pois a ação impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no ano de 2011, com objetivo de acabar com o poder do CNJ, para voltar os dez Magistrados Corruptos afastados, sobre alegação que o CNJ, era subsidiário e só poderia atuar após os fatos serem apurado pelo próprio Tribunal de Justiça, “foi inconstitucional e criminosa”. Pois a Reclamação do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, que está até hoje enterrada dentro do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “MOSTRA E PROVA” que o CNJ estava habilitado para fazer a inspeção e punir os infratores. Esses são os motivos de tanta PERSEGUIÇÃO, OMISSÃO e COVARDIA feita pela MAGISTRATURA em conluio com um BANDO DE CRIMINOSOS contra o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES e o CNJ. Agora as Autoridades FISCALIZADORAS que está fazendo frente da “AÇÃO PENAL”, tem o dever de afastar todos os Magistrados corruptos e punir no rigor da Lei. Se isso não acontecer deverão voltar os dez Magistrados afastados ao “CARGO”, pois todos são iguais perante as Leis, pois “JUSTIÇA se faz com ética, dignidade e imparcialidade”. Pois se não fosse a Reclamação do Reclamante AUREO MARCOS RODRIGUES, estes jamais seriam afastados. MANDATO DE SEGURANÇA: Devo informar que o RECLAMANTE já trancou ação penal através do MANDADO DE SEGURANÇA Código 416/2007 que tramitou junto a 2ª TURMA RECURSAL, e até hoje não pode usar seus direitos Constitucionais assegurado na Constituição Federal, que foi deferido por uma DECISÃO JUDICIAL, devido essa perseguição de Magistrados corruptos e do lobista BENEDITO BRAGA com seu bando de traficante. Requer ainda o último pedido, caso o RECLAMANTE seja assassinado, não deixe essas “INJUSTIÇA” ficar igual do juiz Leopoldino Marques do Amaral, pois as Autoridades que tiveram acesso nos autos como Relator, que acessou as provas, que leu, e prevaricou ou uniu força com essa “MAFIA CRIMINOSA” deverá ser punida no rigor da lei, porque todas essas “INJUSTIÇAS” estão sendo informada para a IMPRENSA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e várias outras entidades. Devo informar também que dentro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tem também as EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO sob. o nº. 134291/2012, 114076/2014, 7551/2015, 130616/2014, 180068/2015, 17413/2016 e o EMBARGO DE DECLARAÇÃO código 8850/2015 e a Representação Criminal código 147510/2013, 134525/2015, bem como tem também três RECLAMAÇÕES CRIMINAL sob o nº. 2/2015-CIA-0167822-46.2014.8.11.0000, e 24/2015-CIA-0112291-38.2015.811.0000, e 31/2015-CIA-0149856-36.2015.811.0000 em tramite junto a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, para punir todas as AUTORIDADES FISCALIZADORAS, que vem prevaricando e violando vários dispositivos de lei, no cumprimento do seu dever funcional. Devo informar que dentro da Policia Federal do Estado de Mato Grosso, tem também (24) vinte e quatro PEDIDO DE PROVIDÊNCIA-notícia-crime protocolado pelo Reclamante, sendo que cópia das iniciais foi acostado no feito código 926933/2014 em tramite junto à sétima Vara Civil do Fórum de Cuiabá, e em vários outro em tramite junto o TRIBUNAL para punir no rigor da lei todas as Autoridades que teve desvio de conduta no seu comprimento do dever funcional com base no artigo 37 § 6º da Constituição Federal e artigo 133 do Código de Processo Civil/73, como queria o juiz Leopoldino Marques do Amaral, caso contrário que seja reconduzido ao “CARGO NOVAMENTE” os dez Magistrados afastado do TJ-MT, pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no ano de 2010, pois todos são iguais perante as Leis, pois Justiça se faz com Ética, Dignidade, Imparcialidade, equidade e com “PROVAS VERDADEIRAS”. INRREGURALIDADE: Devo informar que o Delegado corrupto WILSON SOUZA SANTOS, que fez originar o feito código 55321/2015, que manteve a vítima AUREO MARCOS RODRIGUES, na Cadeia pública de Cáceres em situação desumana por um período de seis meses, está exercendo até hoje a profissão de Delegado na Comarca de Porto Esperidião e Cáceres, sem a devida habilitação administrativa (curso) dos órgãos competentes, conforme “PROVA” o feito código 182784/2015 em tramite junto a QUARTA VARA CIVIL DO FORUM DA COMARCA DE CACERES e as “duas” decisão judicial denegatória nos autos de recurso de apelação sob o Nº 5280/2014 – em tramite junto a QUARTA VARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pois o falso Delegado WILSON SOUZA SANTOS prestou concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 002/2009 – SAD/2009, sendo que foram eliminados na prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, por não atingirem a pontuação necessária para correção da prova dissertativa. INFORMAÇÃO: Devo informar que hoje esses fatos estão sendo discutidos no feito código “60386/2017” em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião, para responsabilizar o acusado WILSON SOUZA SANTOS, por violação reiterada nos artigos 47, da Lei das Contravenções Penais e nos artigos 205, 330, 324, 328 e 359 todos do CÓDIGO PENAL BRASILEIROS. IRREGURALIDADE: Devo informar que a Juíza da Comarca de Porto Esperidião-MT, determinou o feito código 53864/2014 e 53865/2014, onde figura o Juiz EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO, como parte RECONVINDO, a tramitar em segredo de Justiça, com objetivo de destruir “PROVAS” , bem como o ACORDÃO do Mandato de Segurança código 416/2007 em tramite junto a 2º TURMA RECURSAL, também foi tirado do site do TJ-MT, com objetivo de destruir “PROVAS”, diante dos olhos da “IMPRENSA” e da “SOCIEDADE BRASILEIRA”, para favorecer essa quadrilha de criminosos. INFORMAÇÃO: Devo informar também, que toda Magistratura do Estado de Mato Grosso é “SUSPEITA” e se encontra impedido para julgar as causas que envolve o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, por força das EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO sob. o nº. 1003576-45.2016.8.11.0000 e 1003594-66.2016.8.11.0000, que foi impetrada com fundamento o artigo 223, 224 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e com fundamento no artigo 102 incisos I, letra “n” da Constituição Federal, e por força do PEDIDO DE PROVIDÊNCIA sob. o nº. “0004

positivo
0
negativo
0

1 comentários

1 de 1

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros