O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) recebeu o recurso apresentado pela chefa do esquema que ficou conhecida como a ‘Máfia do Fisco’, Leda Regina de Moraes Rodrigues, para questionar a devolução dos R$ 20 milhões, a título dos prejuízos causados pela sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Mas, enquanto o documento não é apreciado, a execução do pagamento da dívida, fixada em R$ 2,5 milhões na época da condenação, em setembro de 2013, mantém-se.
À época dos fatos, Leda Rodrigues era coordenadora geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. Além dela, outros integrantes do grupo e empresários foram acusados pelo Ministério Público Estadual por improbidade administrativa entre novembro de 1997 e abril de 1999. A fraude consistia na concessão de regime especial para pagamento do Imposto ICMS ao Frigorífico Adivis Ltda, criado para servir de fachada pelos donos do Frigorífico Água Boa Ltda, Darce Ramalho dos Santos e José Pires Monteiro.
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No recurso, Leda argumentou pela aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa (Lei n.° 14.230), relembrando que a legislação em vigor desde 2021 exige a comprovação do dolo por parte dos agentes públicos, o que, segundo ela, não foi feito com êxito por parte do MP. Além disso, afirmou que o caso havia sido afetado pela prescrição intercorrente. Isto é, que o direito de exigir o pagamento da dívida prescreveu no meio do processo por inércia do poder público. Segundo a recorrente, “desde a propositura da ação originária se passaram mais de 15 anos”.
Entretanto, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago discordou dos alegações da recorrente. Na visão da integrante da Corte, a recorrente não conseguiu comprovar a prova inequívoca do seu direito, nem eventual prejuízo ao resultado útil do processo em caso de demora do julgamento do recurso que justificasse a suspensão da cobrança da dívida.
A respeito da prescrição intercorrente, também modificada pela nova lei de improbidade administrativa (que entrou em vigor em 26/10/2021), a magistrada destacou que sua aplicação é cabível aos atos que ainda não transitaram em julgado (ou seja, atos sobre os quais não cabe mais recurso). Todavia, conforme manifestação da desembargadora, “a sentença, ora executada, transitou em julgado na data de 08.09.2021 (ID. 73969447), ou seja, antes da entrada em vigor da norma em questão, o que afasta a incidência retroativa da Lei n.° 14.230/21 ao presente caso”.
“Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, RECEBO o vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sem, todavia, atribuir a ele efeito suspensivo”, encerrou a desembargadora.
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