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Justiça Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, 13:55 - A | A

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Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, 13h:55 - A | A

EM ALTA FLORESTA

TJMT mantém absolvição de Romoaldo Júnior por venda de lote sem licitação

Os magistrados entenderam que a nova lei de improbidade administrativa é cabível no caso

VINÍCIUS REIS
Da Redação

A Segunda Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitaram a apelação do Município de Alta Floresta (a 790 km de Cuiabá) contra a sentença que absolveu o suplente de deputado estadual Romoaldo Júnior (MDB) da acusação de venda de lote público, sem licitação, a uma empresa privada durante sua gestão à frente da prefeitura da cidade. 

Também respondem ao processo o ex-secretário municipal de Administração, Ney Garcia Almeida Teles, bem como a empresa Estruturas Metalicas e sua proprietária. Os quatro recorridos sustentaram, em suas respectivas defesas, que a nova lei da improbidade administrativa (nº 14.230/2021) deveria ser aplicada no processo em tramitação.

O relator do acórdão, juiz convidado Agamenon Alcântara Moreno Junior, destacou que para que seja configurado o ato de improbidade administrativa, nos termos da nova legislação, é necessário comprovar o dolo. Relembrou também que o juiz da primeira instância decidiu por não condenar os acusados porque entendeu pela ausência de provas que apontassem a intenção “de burlar a lei ou prejudicar a Administração Municipal”.  

“Assim, evidencia-se a inexistência de indício de má-fé ou desonestidade na conduta do agente público; razão pela qual se mostra acertada a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação civil pública. Nesse aspecto, por não ficar demonstrada a existência de dolo, não resta caracterizada a prática de ato de improbidade pelo Recorrido”, afirmou Agamenon Alcântara, frisando que a absolvição por improbidade não impede que os recorridos respondam em outras vias.

A desembargadora Maria Erotides Kneip explicou que, embora o caso tenha ocorrido antes da vigência da lei 14.230/2021, é cabível a incidência retroativa da nova norma, juntando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Com efeito, aplica-se a lei mais benéfica em favor do agente no caso dos atos administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, mas sem trânsito em julgado, devendo ser analisada a presença do dolo específico aos atos atribuídos aos Requeridos, ora Apelados”, declarou a magistrada.

O juiz Gerardo Humberto Alves Silva Júnior seguiu o entendimento do relator do processo.   

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