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Justiça Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022, 19:42 - A | A

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Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022, 19h:42 - A | A

BLOQUEADOS NOVAMENTE

TJ cassa decisão que liberou imóveis de Éder por fraude à execução

No primeiro grau o ex-secretário e a Brasil Central Engenharia saíram vitoriosos, com decisão favorável ao desbloqueio dos bens

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

A Primeira Câmara de Direito Púbico e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)  cassou decisão que liberava 15 imóveis do ex-secretário de Estado e candidato a deputado estadual, Éder Moraes. Segundo acórdão publicado no dia 8 de agosto, as propriedades foram adquiridas pela Brasil Central Engenharia Ltda. mediante fraude à execução.

Para o Ministério Público, a transação entre o ex-secretário e a empresa foi forjada para evitar que os imóveis fossem alvo de bloqueio. No primeiro grau, contudo, o ex-secretário e a Brasil Central Engenharia saíram vitoriosos, com decisão favorável ao desbloqueio dos bens.

O Ministério Público recorreu da decisão reforçando que a empresa de engenharia pertence à filha de um amigo de Éder que, inclusive, teria redigido os cheques do suposto pagamento.

No seu voto, a relatora Maria Erotides Kneip ponderou que a relação contratual entre as partes durou de 2012 a 2014, sendo que neste período, mais especificamente em 2013, um dos imóveis foi alvo de indisponibilidade.

“Da análise das matrículas acima mencionadas, verifica-se que a empresa Apelada, durante a relação contratual e antes de seu término, tinha conhecimento, de pelos menos uma decisão judicial de averbação de indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa praticada pelo Sr. Éder de Moraes Dias”, pontuou.

Nesse sentido, a magistrada vinculou o caso à súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a fraude à execução pode se caracterizar pela existência de registro da penhora do bem alienado. No processo da Brasil Central, a desembargadora considerou que a averbação da decisão de indisponibilidade de bens tem o mesmo peso que o registro de penhora.

“Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo na Ação de Embargos de Terceiros no 1030216- 20.2020.811.0041, devendo o cumprimento de sentença prosseguir até ulteriores termos”, concluiu no voto seguido pela maioria.

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