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Justiça Terça-feira, 16 de Agosto de 2022, 14:59 - A | A

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Terça-feira, 16 de Agosto de 2022, 14h:59 - A | A

FUNCIONALISMO

TJ mantém decisão do TCE que proíbe RGA retroativo aos servidores da saúde de MT

Matéria foi esgotada e agora está aberto prazo para recurso ao STJ

RAFAEL COSTA
Da Redação

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso e manteve os efeitos de uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE)) na qual foi reconhecida que o percentual de 4,19% de RGA (Revisão Geral Anual) paga aos servidores públicos representou ganho real e não mera reposição inflacionária. O inteiro teor da decisão foi publicado na segunda-feira (15), no Diário da Justiça.

O pedido de liminar havia sido negado. Agora, em julgamento colegiado, foi esgotado o julgamento de mérito. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

O mandado de segurança ajuizado pelo sindicato alegava que o TCE excedeu a sua função institucional ao suspender a validade de uma lei vigente que atendeu às exigências da Constituição Federal. Além disso, a decisão da Corte de Contas estaria infringindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, patrocinando instabilidade institucional, pois notadamente a equipe técnica e os conselheiros do TCE obrigatoriamente detêm conhecimento de todos os detalhes financeiros que envolveram a sua aprovação e que, ao se insurgir sobre o próprio entendimento, compromete a segurança jurídica de direitos conferidos por leis vigentes que se presumem constitucionais”.

“Ao julgar ilegal a revisão geral anual concedida aos servidores do Executivo, invocou uma competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade de lei, uma vez que utiliza do art. 169 da Constituição Federal e sua regulamentação pela Lei de Responsabilidade Fiscal para determinar a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 10.572/17. (...) Então, que se mostram inconstitucionais os atos praticados pela Corte de Contas por violação frontal ao disposto no art. 102, I, ‘a’, da CF/88, ao suprimir competência privativa do Poder Judiciário e suspender a eficácia da norma por suposta afronta ao art. 169 da Carta Magna”, diz trecho do pedido.

Porém, o juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki, rejeitou a tese de que houve uma decisão teratológica em desfavor dos servidores públicos. "Não tendo a Lei nº 10.572/2017, “que fixou o índice de Revisão Geral para os anos de 2017 e 2018, atendido aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.278/2004, correta a suspensão de seus efeitos por ato do TCE, em cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, sem que haja, consequentemente, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”, destacou.

O magistrado completou seu voto, que veio a ser seguido por unanimidade pelos demais desembargadores, que não houve nenhuma violação aos princípios que regem a administração pública.

“Impende ressaltar que a suspensão dos efeitos da Lei nº 10.572/2017 não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, pois não houve efetiva diminuição na remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão somente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que devem ser observados os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio orçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos. Assim, diante da ausência ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe”, concluiu.

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