O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu acesso às provas das operações 'Fake Paper' e 'Ultimatum' à defesa de dois empresários, investigados por suposta participação no esquema de sonegação fiscal, descortinado pela Delegacia Fazendária de Mato Grosso. Os prejuízos aos cofres públicos são estimados em R$ 110 milhões.
Vander Cezar Mendonça e Marcelo Barbosa dos Santos recorreram contra decisão da juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Criminal de Cuiabá, que negou acesso aos inquéritos. No pedido, a defesa dos empresários sustentou que, apesar de terem sido ouvidos como declarentes, figuram como suspeitos nas investigações e, por isso, devem ter acesso à integralidade das provas.
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Segundo a defesa, as suspeitas recaem sobre a dupla porque compõe o quadro de sócios da empresa Compra Brasil, cuja função no esquema seria a emissão de notas frias para produtores rurais com o objetivo de sonegar tributos.
Consta nos autos que o primeiro pedido de acesso às provas foi encaminhado diretamente à Defaz, em março deste ano, quando Vander Mendonça foi intimdo a prestar esclarecimentos na delegacia. O pedido, entretanto, foi negado sob a justificativa de que deveria ser submetido à análise da juíza Ana Cristina Silva Mendes.
A magistrada, por sua vez, negou o requerimento afirmando que os inquéritos foram compartilhados com a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, que realizaram a gestão do sigilo e encaminharam às partes os documentos atinentes às suas respectivas defesas.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes identificou afronta à Súmula 14 do STF. "É direito do defensor, no interesse do aqui reclamante, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", escreveu.
"Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso do reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo à ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado", completou.
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