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Justiça Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, 19:10 - A | A

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Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, 19h:10 - A | A

FILIAÇÃO FORA DO PRAZO

Relator emite voto desfavorável ao registro de candidatura de militar do Patriota

Em sua defesa, o candidato afirmou que sua filiação ocorreu em 12 de março de 2022 e apresentou como documentos comprobatórios

Da Redação

O Patriota pode ficar com a chapa de candidatos a deputado federal desfalcada, depois que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) deu início a julgamento de Agnaldo Pereira, o coronel Pereira (Patri) com voto desfavorável ao registro de sua candidatura. O julgamento, que começou nesta sexta-feira (19), foi interrompido após pedido de vista. 

Já o relator do processo e juiz membro, José Luiz Leite Lindote, votou pelo indeferimento pela ausência de documentos aptos a comprovar a filiação partidária ao Patriota no período mínimo de seis meses. O julgamento não foi concluído devido ao pedido de vista do juiz-membro substituto, Abel Sguarezi.

Em sua defesa, o candidato afirmou que sua filiação ocorreu em 12 de março de 2022 e apresentou como documentos comprobatórios: ficha de filiação e respectivo recibo, convocação para participação em convenção partidária, e fotografias com sua presença no evento, ao lado do presidente nacional e estadual do partido.

Por fim, afirmou que houve um erro do partido que não informou sua filiação no sistema FiliaWeb, uma vez que é bombeiro militar e estava em fase de transição para inatividade.

Em seu voto, o juiz membro e relator do processo, José Luiz Leite Lindote, explicou que o candidato é um militar em inatividade desde 11 de março de 2022, portanto, equipara-se ao civil e para candidatar-se precisa estar filiado ao partido político no prazo de seis meses que antecedem o pleito, ou seja, até 02/04/2022, requisito esse que não foi preenchido.

“Embora o recorrente afirme que se filiou ao Patriota em 12/03/2022, verifico que a informação não consta do banco de dados da Justiça Eleitoral. Ao tratar da filiação partidária, a lei estabelece que deferida a filiação partidária, o órgão partidário deve incluir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA) que enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eleitos, a relação dos nomes de todos os filiados. As provas de filiação apresentadas pelo postulante a candidatura são unilaterais, destituídas de fé pública, portanto, não se mostram como meios probatórios adequados para atestar o vínculo partidário suscitado”, ressaltou o relator ao votar pelo indeferimento.

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