Quarta-feira, 17 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,27
euro R$ 5,60
libra R$ 5,60

00:00:00

image
ae7b65557f584ffa666eb2a35ce5142f.png
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,27
euro R$ 5,60
libra R$ 5,60

Justiça Segunda-feira, 01 de Julho de 2019, 09:50 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Segunda-feira, 01 de Julho de 2019, 09h:50 - A | A

PENHORA DE R$ 3 MIL

Justiça nega recurso de Janaína Riva para reaver dinheiro bloqueado em conta poupança

FERNANDA ESCOUTO

“Não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, razão pela qual pode ser penhorada”. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao negar provimento ao recurso da deputada estadual Janaína Riva (MDB), que tenta reaver na Justiça uma quantia de dinheiro bloqueado em sua conta bancária.

Alan Cosme/HiperNoticias

Janaina riva

 

Janaína responde uma ação de execução de título extrajudicial, movido pelo Banco do Brasil. E conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, ela teve a penhora de R$ 3 mil da sua conta poupança.

No recurso ao TJMT, a parlamentar alega que o valor bloqueado em sua conta se trata da verba indenizatória e que a mesma “é destinada para o exercício das funções, que a Agravante ocupa como Deputada Estadual da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, de forma que não pode ser desviada para obrigações distintas do exercício parlamentar”.

Riva argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, mormente em decorrência da natureza do valor penhorado.

“Requer que seja concedida tutela de urgência para o fim de:1) obstar o levantamento do montante penhorado por parte do agravado ou, alternativamente, caso já tenha ocorrido, determinar a imediata devolução; 2) suspender os efeitos da r. decisão que ordenou o bloqueio e sua manutenção, autorizar a liberação da quantia penhorada em favor da agravante, de modo a garantir a regularidade do exercício da atividade parlamentar para a qual fora eleita”.

Entretanto, em seu voto o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirma que é pertinente fazer a distinção entre conceitos que ainda são frequentemente objetos de dúvidas e confusões, quais sejam: “parcelas de caráter remuneratório” e as “parcelas de caráter indenizatório”.

“As parcelas de caráter remuneratório são aquelas pagas pela Administração a título de contraprestação por serviços prestados pelos seus agentes públicos. Por sua vez, parcelas de caráter indenizatório são aquelas pagas para ressarcir ou recompor o patrimônio do agente público por despesas que efetuou para o serviço da Administração às suas próprias expensas”, explica o relator ao negar o recurso impetrado pela deputada.

O desembargador ressalta que a lei estadual nº 9.493/2010, que trata da referida verba, “é clara ao afirmar que se trata de verba indenizatória conforme se depreende da leitura da sua ementa, na qual está expresso que a citada norma institui a verba de natureza indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo pelo desempenho de funções institucionais e dá outras providências”.

“Ante o exposto, considerando a inexistência de vedação legal que impeça a realização da penhora na hipótese dos autos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, REVOGO a liminar anteriormente concedida”, pontuou o magistrado que teve seu voto seguido pelos demais membros da Corte.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros