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Justiça Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, 17:30 - A | A

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Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, 17h:30 - A | A

DEPOIS DE 30 ANOS

Justiça anula estabilidade de servidor da ALMT que não fez concurso público

Antônio Tadeu argumentou afirmando que não houve má-fé e que foram cumpridos todos os requisitos descritos no art. 19, do ADCT, não existindo nenhuma irregularidade no ato que lhe concedeu estabilidade

FERNANDA ESCOUTO

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, declarou nulo o ato administrativo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que concedeu efetividade ao servidor Antonio Tadeu Nunes Medeiros, sem prestação de concurso público.

Reprodução

Assembleia legislativa


De acordo com ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), Antônio Tadeu ingressou nos quadros de funcionários da ALMT em junho de 1988 para exercer o cargo de agente de segurança legislativo, sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Entretanto, em 1990 o servidor teve o seu contrato celetista extinto, e, automaticamente, o seu cargo foi transformado em cargo estatutário. Além de ser indevidamente beneficiado com enquadramento no cargo de carreira de técnico legislativo de nível médio.

Nos autos, a Casa de Leis alegou prescrição para o ajuizamento da ação. “No mérito afirmou que apesar da ausência de concurso público para fins de obtenção da efetividade no serviço público, o caso ocorreu há décadas, de forma que a situação jurídica do requerido deve ser tida como concretizada”.

Já Antônio Tadeu argumentou afirmando que não houve má-fé e que foram cumpridos todos os requisitos descritos no art. 19, do ADCT, não existindo nenhuma irregularidade no ato que lhe concedeu estabilidade.

“Argumentou sobre o instituto da prescrição/decadência administrativa, que prevê o prazo de cinco anos para que o ente público reveja os seus atos, salientando que a sua não observância provoca incerteza, receios e insegurança jurídica. Ressaltou a estabilidade de toda relação jurídica, consubstanciada em atos constitutivos de direito firmados pelo requerido de boa-fé”, diz trecho do processo.

Diante os fatos, a magistrada entendeu que mesmo que tenha se passado mais de 30 anos, os fatos não podem ser ignorados, pois fere os princípios da Constituição.

“Ainda, a argumentação da requerida Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que se trata de fato consumado pelo tempo, pois fora editado há mais de quatorze anos, não pode prevalecer diante da flagrante inconstitucionalidade do ato administrativo; que transformou o emprego do requerido em cargo estatutário e seus atos subsequentes; pois são nulos de peno direito, como acima explicitado”.

Por fim, a magistrada anulou não só o ato que deu estabilidade ao servidor, como também todas as viciadas progressões, reenquadramentos, promoções, vantagens salariais e outras derivadas, que o beneficiaram indevida e ilegalmente.

“Condeno o requerido Antônio Tadeu Nunes Medeiros, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, deixando de condenar o Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa de Mato Grosso, uma vez que são isentas. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, pois incabíveis em ação civil pública movida pelo Ministério Público, seja ele vencedor ou vencido”, finalizou a juíza.

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