A juíza Célia Regina Vidotti extinguiu, na última quinta-feira (02), um processo que pedia a nulidade da pensão do ex-deputado estadual José Geraldo Riva. Na decisão, a magistrada da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular ressaltou que a matéria já havia sido julgada no Supremo Tribunal Federal (STF) e garantiu a manutenção do benefício a Riva, diante da preservação do direito à verba, garantido pela Suprema Corte.
O ex-deputado recebe R$25.300,00 oriundos de suas contribuições ao Fundo de Assistência Parlamentar, considerado como inconstitucional pela ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMT). Nesse sentido, o órgão pedia para que fosse declarada inconstitucional a Lei Estadual n° 7.498/01 e, por conseguinte, a resolução 191/2015-FAP, instrumento que concedeu o benefício ao ex-parlamentar.
Em 2019, a Suprema Corte entendeu que as leis estaduais que tratam do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) são, de fato, inconstitucionais. No entanto, manteve o benefício àqueles que já tinham adquirido o direito.
Mesmo diante do julgamento da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº446, o MPE voltou a sustentar que o pagamento do benefício ofende o princípio da moralidade administrativa e que a concessão das pensões pelo sistema FAP é danosa aos cofres públicos
"A lei estadual que sustenta a concessão e pagamento do benefício é inconstitucional, visto que afronta a literalidade do disposto no art. 40, § 13, da Constituição da República, sendo ainda inconstitucional, porque ofende o princípio da moralidade administrativa. Declara que a concessão de pensões pelo sistema de FAP, após a EC 20/1998, gera aos cofres públicos considerável dano, pois as pensões parlamentares do Fundo de Assistencia Parlamentar são, em quase sua totalidade, diretamente financiada por recursos públicos, assim, diante do prejuízo que é causado ao erário com o pagamento das pensões, este deve cessar imediatamente", diz trecho da ação.
Em contrapartida, a defesa do ex-deputado ressaltou o principio que garante que deve ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária, ainda que posteriormente sejam instituídos novos regimes jurídicos. Sendo assim, uma vez que Riva contribuiu financeiramente para o Fundo desde 1995, possui o direito ao benefício dentro das balizas legais.
A magistrada, por sua vez, entendeu que houve perda do objeto da ação civil e extinguiu o processo. "Diante do transito em julgado da decisão proferida na ADPF, que ocorreu em 26/10/2019, possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Assim, resta evidente que a decisão proferida na ADPF nº 446/MT configura superveniente perda do objeto desta ação civil, retirando o interesse de agir", decidiu.
Vidotti também destacou que a decisão do STF é soberana e imutável, de forma que o processo deveria ser extinto sem resolução do mértio. “Resta evidente, portanto, que a presente ação perdeu seu objeto, nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil, porque não mais subsiste o interesse processual do requerente quanto a pretensão de reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.498/2001 e, por conseguinte, da nulidade da Resolução n.º 191/2015, por meio do qual fora concedida a pensão parlamentar ao requerido José Geraldo Riva”, concluiu.
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